ICMS e ISS acabam em 2033, mas já caem 10% em 2029
O ICMS e o ISS são extintos a partir de 2033, mas as alíquotas começam a cair quatro anos antes. O art. 128 do ADCT fixa a alíquota desses dois impostos em 9/10 da alíquota da lei estadual ou municipal em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032.
Só que a conta não termina aí, e é por isso que esse período confunde. A alíquota cai, o IBS sobe no mesmo movimento, e os benefícios fiscais que você tem hoje encolhem na mesma proporção. Veja a conta ano a ano, em cima de uma alíquota real, e o que a regra não alcança.
A regra, nas palavras da emenda
Quem escreveu isso foi a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que incluiu os arts. 128 e 129 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 128 diz que, de 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. O art. 129 completa: ficam extintos, a partir de 2033, esses mesmos impostos.
Dois detalhes do texto merecem atenção. Primeiro, os impostos aparecem por endereço constitucional e não por nome: o art. 155, II, é o ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, e o art. 156, III, é o ISS, de competência dos Municípios. Segundo, a proporção incide sobre a alíquota fixada na legislação de cada Estado ou Município. Não existe uma alíquota única que cai: cada ente continua fixando a sua, e sobre ela se aplica a fração do ano.
A conta, ano a ano
Vamos usar duas alíquotas que aparecem com frequência: ICMS de 18% numa operação interna e ISS de 5% sobre um serviço. A proporção do art. 128 multiplica a alíquota da legislação:
| Ano | Proporção (art. 128) | ICMS de 18% vira | ISS de 5% vira |
|---|---|---|---|
| Até 2028 | Integral | 18,00% | 5,00% |
| 2029 | 9/10 | 16,20% | 4,50% |
| 2030 | 8/10 | 14,40% | 4,00% |
| 2031 | 7/10 | 12,60% | 3,50% |
| 2032 | 6/10 | 10,80% | 3,00% |
| 2033 | Extintos (art. 129) | 0% | 0% |
Passo a passo em uma venda de R$ 10.000
Uma indústria no Lucro Presumido vende R$ 10.000,00 numa operação interna sujeita a ICMS de 18%. O que muda no destaque do ICMS a cada ano:
- Em 2028, última vez com a alíquota integral: 18% sobre R$ 10.000,00 dá R$ 1.800,00.
- Em 2029, a alíquota é 9/10 de 18%, ou seja 16,20%: R$ 1.620,00. São R$ 180,00 menos de ICMS.
- Em 2030, 8/10 de 18%, ou 14,40%: R$ 1.440,00.
- Em 2031, 7/10 de 18%, ou 12,60%: R$ 1.260,00.
- Em 2032, 6/10 de 18%, ou 10,80%: R$ 1.080,00.
- Em 2033, o ICMS não existe mais: R$ 0,00.
Agora o aviso que impede a leitura errada desses números. Os R$ 180,00 que saem do ICMS em 2029 não ficam no seu bolso. Em 2029 o IBS deixa de ser teste e passa a ser cobrado de verdade, ocupando o espaço que o ICMS e o ISS desocupam. A própria emenda garante isso: o art. 130, inciso II, do ADCT manda a resolução do Senado fixar as alíquotas de referência de forma a assegurar, de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS seja equivalente à redução da receita do ICMS, e o inciso III faz o mesmo para os Municípios em relação ao ISS. A troca foi desenhada para não mudar o total arrecadado pelos entes, o que não garante que a conta da sua empresa fique igual.
O que muda de verdade para a sua empresa nesse período não é o tamanho da conta, é de onde vem o crédito. O ICMS e o ISS têm crédito restrito, e o ISS não tem crédito nenhum. O IBS tem crédito amplo sobre o que foi efetivamente recolhido na etapa anterior. Quem compra muito insumo e serviço tende a ganhar; quem compra pouco e vende muito serviço tende a perder. Vale entender a mecânica em crédito de IBS e CBS: como funciona.
Os benefícios fiscais caem junto
Esse é o ponto que pega quem opera com incentivo estadual e costuma ficar fora dos resumos. O art. 128, § 1º, do ADCT diz que os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ICMS e ao ISS não alcançados pela regra do caput serão reduzidos na mesma proporção. Ou seja: a alíquota cai para 9/10 em 2029 e o benefício também.
O § 2º estende essa redução aos benefícios de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que é a lei da convalidação dos incentivos de ICMS, e afasta expressamente a redução prevista no § 2º-A daquele artigo, para não somar dois cronogramas de corte diferentes sobre o mesmo benefício.
E o § 3º resolve o problema inverso, de descontar duas vezes: ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais usados para calcular benefícios ou incentivos que já foram reduzidos por força da redução das alíquotas do caput. Na prática, se o seu benefício é calculado como um percentual do imposto devido e o imposto devido já caiu porque a alíquota caiu, o percentual do benefício não cai de novo.
Quem está no Simples não lê essa regra
Vale separar isso com clareza, porque é onde mais se erra. O art. 128 reduz as alíquotas fixadas nas legislações estaduais e municipais. Quem é optante do Simples Nacional não aplica essas alíquotas: recolhe o ICMS e o ISS dentro do DAS, pelos percentuais dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. O MEI paga valor fixo mensal e também não aplica alíquota de legislação estadual ou municipal, mas isso não quer dizer que o valor dele fique parado: o Anexo VII da LC 123, incluído pela LC 214/2025, reduz o ICMS fixo de R$ 1,00 para R$ 0,90, R$ 0,80, R$ 0,70 e R$ 0,60, e o ISS fixo de R$ 5,00 para R$ 4,50, R$ 4,00, R$ 3,50 e R$ 3,00, de 2029 a 2032, na mesma proporção do art. 128.
Isso não quer dizer que a reforma passe longe do Simples. Quer dizer que ela chega por outra porta, com regras próprias, inclusive a possibilidade de recolher IBS e CBS por fora do DAS. Essa escolha tem consequência grande no crédito que o seu cliente aproveita, e está explicada em Simples Nacional ou regime híbrido: qual escolher. Para o MEI, o efeito está em quanto o MEI vai pagar de IBS e CBS.
O que fazer com isso antes de 2029
Faltam anos, mas duas coisas valem a pena agora, e nenhuma delas é recolher imposto diferente.
- Levantar quanto do seu custo gera crédito hoje e quanto geraria no IBS. É esse número, e não a alíquota nominal, que diz se a sua empresa ganha ou perde na troca.
- Mapear benefício estadual que entra na sua formação de preço. Se ele cai 10% em 2029 e 40% em 2032, o preço que fecha hoje com margem apertada pode não fechar depois.
- Arrumar o cadastro de produtos e serviços. A convivência dos dois sistemas de 2029 a 2032 é feita de documento fiscal com campos dos dois. Classificação errada em 2029 custa crédito perdido. Veja CFOP e NCM: o que são e por que importam em 2027.
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- ICMS e ISS extintos a partir de 2033, pelo art. 129 do ADCT.
- Antes disso, alíquotas fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) da alíquota da legislação, pelo art. 128.
- Um ICMS de 18% vira 16,20% em 2029 e 10,80% em 2032. Um ISS de 5% vira 4,50% e 3,00%.
- A arrecadação total dos entes não deve cair: o IBS sobe na mesma medida, e o art. 130, II e III, do ADCT manda assegurar essa equivalência. A conta de cada empresa depende do crédito.
- Benefícios e incentivos de ICMS e ISS caem na mesma proporção (art. 128, § 1º), sem desconto em dobro até 31/12/2032 (§ 3º).
- Optante do Simples Nacional e MEI não aplicam o art. 128: recolhem ICMS e ISS dentro do DAS. Mas os valores fixos de ICMS e ISS do MEI caem na mesma proporção pelo Anexo VII da LC 123.
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Perguntas frequentes
A partir de 2033. O art. 129 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, diz que ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II (o ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal), e 156, III (o ISS, de competência dos Municípios), da Constituição Federal.
Sim. O art. 128 do ADCT determina que, de 2029 a 2032, as alíquotas desses dois impostos serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Em 2029 a alíquota é 90% da que a lei estadual ou municipal fixar, ou seja, cai 10%.
Não. O que cai 10% é a alíquota do ICMS ou do ISS, não o total de imposto sobre a operação. O IBS, que substitui esses dois, entra em cobrança efetiva em 2029 e sobe enquanto eles descem. A reforma foi desenhada para ser neutra na arrecadação dos entes nessa troca: o art. 130, II, do ADCT manda a resolução do Senado fixar as alíquotas de referência de forma a assegurar, de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o IBS seja equivalente à redução da receita do ICMS, e o inciso III faz o mesmo para os Municípios em relação ao ISS. Isso vale para a arrecadação total, não para a conta de cada empresa, que depende do crédito. Tratar a queda da alíquota como desconto é o erro mais comum nesse período.
Sim, na mesma proporção. O art. 128, § 1º, do ADCT diz que os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ICMS e ao ISS não alcançados pela regra do caput serão reduzidos na mesma proporção. O § 2º aplica essa redução aos benefícios de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, afastando a redução do § 2º-A desse artigo. E o § 3º mantém em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais usados para calcular benefícios que já foram reduzidos por causa da queda das alíquotas, para não descontar duas vezes.
O art. 128 do ADCT reduz as alíquotas fixadas nas legislações estaduais e municipais do ICMS e do ISS. O optante do Simples Nacional não aplica essas alíquotas: ele recolhe o ICMS e o ISS dentro do DAS, pelos percentuais dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. O MEI também não aplica o art. 128, porque paga valor fixo, mas os valores fixos de ICMS e ISS dele caem na mesma proporção pelo Anexo VII da LC 123, incluído pela LC 214/2025: de R$ 1,00 e R$ 5,00 em 2027 e 2028 para R$ 0,90 e R$ 4,50 em 2029, até R$ 0,60 e R$ 3,00 em 2032. A transição do Simples na reforma tem regras próprias, inclusive a opção pelo regime regular de IBS e CBS, e não se lê a partir do art. 128.
2029 é o ano em que o IBS passa a ser cobrado de verdade, deixando a alíquota de teste de 0,1% que vale de 2027 a 2028. A CBS já substituiu PIS e Cofins em 2027. Então de 2029 a 2032 a empresa do regime regular convive com dois sistemas ao mesmo tempo: ICMS e ISS em proporção decrescente, mais IBS e CBS. Em 2033 sobram apenas o IBS e a CBS.
Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.
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