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Reforma Tributária·29 de setembro de 2026·7 min de leitura

Substituição tributária acaba em 2033, não em 2027

A substituição tributária não acaba em 2027, quando o IBS e a CBS entram para valer. O ICMS-ST continua exatamente como é hoje até 31 de dezembro de 2032 e só termina em 2033, junto com o próprio ICMS.

O que acaba em 1º de janeiro de 2027 é outra coisa: a substituição tributária e a incidência monofásica de PIS e Cofins, porque essas contribuições são extintas nessa data. E é justamente aí que aparece um crédito de 9,25% sobre o seu estoque que quase ninguém está olhando, com prazo para junho de 2027.

O novo IVA não tem substituição tributária

Comece pelo fato mais simples e menos divulgado: a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS e a CBS, não criou regime de substituição tributária para nenhum dos dois. Não existe substituto tributário de IBS, não existe MVA, não existe pauta fiscal de IBS.

No lugar disso a lei usa dois mecanismos diferentes. O primeiro é a responsabilidade de terceiros em situações delimitadas, como a do art. 73, que põe o transportador, o depositário ou o beneficiário de regime aduaneiro especial como responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte. O segundo é o recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment, que está detalhado em split payment 2027: o imposto sai antes de chegar em você.

A diferença é de natureza. A substituição tributária cobra na frente um imposto calculado sobre uma margem presumida, e o ajuste para a margem que de fato aconteceu depende de pedido de restituição. O split payment separa o imposto real da operação real, no momento do pagamento. Um antecipa por estimativa, o outro retém o valor efetivo.

A linha do tempo que importa

A transição não está em nota técnica nem em resolução: está na Constituição, nos arts. 125 a 129 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Cada linha abaixo tem artigo próprio.

PeríodoICMS e ISSPIS e CofinsSubstituição tributária
2026integraisintegrais, com CBS de 0,9% compensávelICMS-ST e ST de PIS/Cofins normais
2027 e 2028integraisextintossó ICMS-ST
20299/10 da alíquotajá extintossó ICMS-ST, proporcional
20308/10 da alíquotajá extintossó ICMS-ST, proporcional
20317/10 da alíquotajá extintossó ICMS-ST, proporcional
20326/10 da alíquotajá extintossó ICMS-ST, proporcional
2033 em dianteextintosjá extintosnenhuma

As frações de 2029 a 2032 vêm do art. 128 do ADCT, e a extinção de ICMS e ISS a partir de 2033 vem do art. 129. A extinção de PIS e Cofins em 2027 vem do art. 126, II. Repare que o ICMS-ST atravessa a maior parte da transição inteiro, e nos quatro anos finais ele encolhe junto com a alíquota do ICMS, não antes dela.

1º de janeiro de 2027 mexe no seu estoque

Quem compra mercadoria sob substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins não apura crédito dessas contribuições na entrada, porque o tributo já foi recolhido antes, na indústria ou no importador. É o caso clássico de autopeças, medicamentos, cosméticos, perfumaria, bebidas e combustíveis.

Na virada de 2027 esse estoque fica numa situação estranha: a mercadoria carrega PIS e Cofins pagos lá atrás, mas vai ser vendida já sob CBS, sem nada para descontar. O art. 381 da LC 214/2025 resolve isso com um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

  • Quem tem direito: o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.
  • Quanto: 9,25% do valor do estoque, para bens adquiridos no País. É a soma de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins do regime não cumulativo.
  • Até quando apurar: o último dia de junho de 2027.
  • Como usar: em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, só contra a CBS.

A conta, passo a passo

Uma distribuidora de autopeças no Lucro Presumido fecha 2026 com estoque de R$ 420.000 em valor de aquisição. Desse total, R$ 360.000 são peças compradas de fabricantes nacionais sob incidência monofásica de PIS e Cofins, R$ 40.000 são itens do ativo imobilizado da própria oficina e R$ 20.000 são peças importadas.

EtapaCálculoValor
Estoque total em 31/12/2026valor de aquisiçãoR$ 420.000,00
Menos ativo imobilizadovedado pelo § 1º, IV, "a"(R$ 40.000,00)
Menos importadosregra própria, crédito pelo imposto pago(R$ 20.000,00)
Base do crédito a 9,25%estoque nacional elegívelR$ 360.000,00
Crédito presumido9,25% × R$ 360.000,00R$ 33.300,00
Parcela mensalR$ 33.300,00 ÷ 12R$ 2.775,00

São R$ 2.775,00 por mês abatidos da CBS a pagar, por doze meses. Sobre os R$ 20.000 de peças importadas o crédito não é 9,25%: é o valor de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pago na importação, sem o adicional de alíquota do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Ou seja, é preciso ir buscar as DI, não estimar.

Agora o detalhe que transforma a conta em prejuízo se passar batido: se essa distribuidora não apurar o crédito até 30 de junho de 2027, ela perde os R$ 33.300,00. Não é prazo de entrega de declaração, que se cumpre atrasado com multa. É prazo de apropriação do direito.

Quem fica de fora

A lista de exclusões do art. 381, § 1º, é fechada e vale a pena conferir item a item antes de montar a planilha:

  • bens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis;
  • bens de uso e consumo pessoal, na definição do art. 57 da LC 214/2025;
  • produtos cuja aquisição teve alíquota zero, isenção, suspensão, ou não sofreu incidência de PIS e Cofins;
  • bens que não sejam novos, ou que não tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País nem importados.

Sobre o Simples Nacional, a resposta honesta é uma ressalva. O art. 381 fala em contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e quem mantém o IBS e a CBS dentro do DAS não está nesse regime. Quem fez a opção pelo regime regular na janela de setembro de 2026 passa a estar, e a decisão está discutida em Simples ou regime híbrido: qual escolher em 2027.

No Simples, o ICMS-ST continua fora do DAS

Vale reforçar porque é onde o erro acontece todo mês. O art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123/2006 deixa o ICMS das operações sujeitas a substituição tributária fora da guia única, e o art. 18, § 4º, IV, manda considerar destacadamente as receitas de venda de mercadorias sujeitas a ST e a tributação monofásica.

Em outras palavras: quem revende mercadoria já tributada por ST segrega essa receita no PGDAS-D e paga o DAS sem a parcela de ICMS sobre ela. Nada disso muda em 2027, porque nada disso depende do IBS ou da CBS. Muda em 2033, quando o ICMS sai da equação. Se a segregação hoje já está errada, a correção entra em como calcular o DAS do Simples Nacional.

O que fazer antes da virada

1
Separe o estoque por origem tributária
Marque no seu controle quais itens entraram sob substituição tributária ou monofásica de PIS e Cofins, quais entraram pelo regime cumulativo e quais vieram com alíquota zero, isenção ou suspensão. Essa classificação é a base do crédito e não dá para reconstruí-la em junho.
2
Tire o ativo imobilizado e os imóveis da conta
São vedações expressas. Deixar esses valores na base infla o crédito e cria passivo, porque a compensação indevida com a CBS é glosada com multa.
3
Localize as DI das mercadorias importadas
Para bens importados o crédito é o PIS e a Cofins de importação efetivamente pagos, sem o adicional de alíquota. Isso significa documento na mão, não percentual.
4
Feche a valoração do estoque em 31 de dezembro de 2026
O ato do Executivo que vai disciplinar a verificação do estoque ainda não saiu, e ele pode exigir inventário. Fechar uma valoração confiável na virada custa pouco agora e resolve o problema qualquer que seja o formato exigido.
5
Marque 30 de junho de 2027 no calendário
É a data limite de apuração e apropriação. Depois dela o direito não existe mais, e não há pedido retroativo.
Saiba quanto do seu estoque virou crédito em 2027

A Kontiq lê as suas notas de entrada, separa o que veio sob substituição tributária e monofásica de PIS e Cofins e calcula a base do crédito presumido do art. 381, item por item, antes do prazo de junho.

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Resumo

  • A LC 214/2025 não criou substituição tributária para o IBS e a CBS.
  • A ST de PIS e Cofins acaba em 1º de janeiro de 2027, com as contribuições.
  • O ICMS-ST segue inteiro até 2028, encolhe de 2029 a 2032 e termina em 2033.
  • O art. 381 dá crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027.
  • Prazo de apuração: último dia de junho de 2027, em 12 parcelas, só contra a CBS.
  • Fora da base: ativo imobilizado, imóveis, uso e consumo pessoal, alíquota zero, isenção e suspensão.
  • No Simples, o ICMS-ST continua fora do DAS até o ICMS acabar.

Perguntas frequentes

A substituição tributária vai acabar com a reforma tributária?

Sim, mas em duas datas diferentes. A substituição tributária de PIS e Cofins acaba em 1º de janeiro de 2027, junto com as próprias contribuições. A substituição tributária do ICMS continua até 31 de dezembro de 2032 e termina em 2033, quando o ICMS é extinto pelo art. 129 do ADCT. O IBS e a CBS, que substituem esses tributos, não têm regime de substituição tributária na LC 214/2025.

O IBS e a CBS têm substituição tributária?

Não. A LC 214/2025 não institui regime de substituição tributária para o IBS e para a CBS. O texto foi aprovado sem esse mecanismo, e no lugar dele a lei usa regras de responsabilidade de terceiros em situações específicas, como a do art. 73 na importação de bens materiais, e o recolhimento na liquidação financeira, o split payment.

Quando o ICMS-ST deixa de existir?

O ICMS-ST é forma de cobrança do ICMS, então ele existe enquanto o ICMS existir. Pelo art. 128 do ADCT, as alíquotas de ICMS e ISS caem para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. O art. 129 extingue os dois impostos a partir de 2033. Nem a Emenda Constitucional nº 132/2023 nem a LC 214/2025 antecipam o fim da substituição tributária do ICMS.

O que é o crédito presumido de 9,25% sobre o estoque?

É o crédito do art. 381 da LC 214/2025. Quem está no regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, calculado a 9,25% do valor do estoque no caso de bens adquiridos no País. Entre as hipóteses está justamente o estoque de bens que foram comprados sob substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins, porque nesses casos o comprador não apurou crédito na entrada.

Por que o percentual do crédito de estoque é 9,25%?

Porque é a soma das alíquotas do regime não cumulativo de PIS e Cofins: 1,65% de PIS mais 7,6% de Cofins. O crédito devolve, em valor, a carga que teria sido creditada se o bem tivesse entrado pelo regime normal. Para bens importados a regra é outra: o crédito equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional de alíquota.

Qual o prazo para aproveitar o crédito de estoque?

O crédito tem que ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, conforme o art. 381, § 4º, I, da LC 214/2025. Depois disso ele é usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, e só pode ser compensado com a CBS. Ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos são vedados.

Empresa do Simples Nacional tem direito ao crédito de estoque?

O art. 381 restringe o crédito ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. A empresa do Simples que mantém o IBS e a CBS dentro do DAS não está no regime regular e, por essa leitura, não apropria o crédito. Quem optou pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular na janela de setembro de 2026 passa a estar sujeito a ele. Esse é um ponto para confirmar com o contador antes de contar com o dinheiro.

O que não entra na base do crédito de estoque?

Não entram bens do ativo imobilizado, imóveis, bens de uso e consumo pessoal do art. 57, e produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou que não sofreram incidência de PIS e Cofins. O crédito também só alcança bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados a revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços.

No Simples Nacional, o ICMS-ST continua fora do DAS?

Continua. O art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123/2006 mantém o ICMS das operações sujeitas a substituição tributária fora da guia única, e o art. 18, § 4º, IV, obriga a segregar as receitas de venda dessas mercadorias no cálculo do DAS. Enquanto o ICMS existir, essa separação existe, e ela continua sendo uma das principais fontes de erro no preenchimento do PGDAS-D.

Preciso fazer inventário em 1º de janeiro de 2027?

Possivelmente sim. O art. 381, § 2º, diz que ato do Poder Executivo da União vai disciplinar como se verifica o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar inventário e valoração ou método alternativo. O ato ainda não foi publicado, então o caminho prudente é fechar o estoque com valoração confiável na virada do ano, mesmo antes de saber o formato exigido.

Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.

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