Substituição tributária acaba em 2033, não em 2027
A substituição tributária não acaba em 2027, quando o IBS e a CBS entram para valer. O ICMS-ST continua exatamente como é hoje até 31 de dezembro de 2032 e só termina em 2033, junto com o próprio ICMS.
O que acaba em 1º de janeiro de 2027 é outra coisa: a substituição tributária e a incidência monofásica de PIS e Cofins, porque essas contribuições são extintas nessa data. E é justamente aí que aparece um crédito de 9,25% sobre o seu estoque que quase ninguém está olhando, com prazo para junho de 2027.
O novo IVA não tem substituição tributária
Comece pelo fato mais simples e menos divulgado: a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS e a CBS, não criou regime de substituição tributária para nenhum dos dois. Não existe substituto tributário de IBS, não existe MVA, não existe pauta fiscal de IBS.
No lugar disso a lei usa dois mecanismos diferentes. O primeiro é a responsabilidade de terceiros em situações delimitadas, como a do art. 73, que põe o transportador, o depositário ou o beneficiário de regime aduaneiro especial como responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte. O segundo é o recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment, que está detalhado em split payment 2027: o imposto sai antes de chegar em você.
A diferença é de natureza. A substituição tributária cobra na frente um imposto calculado sobre uma margem presumida, e o ajuste para a margem que de fato aconteceu depende de pedido de restituição. O split payment separa o imposto real da operação real, no momento do pagamento. Um antecipa por estimativa, o outro retém o valor efetivo.
A linha do tempo que importa
A transição não está em nota técnica nem em resolução: está na Constituição, nos arts. 125 a 129 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Cada linha abaixo tem artigo próprio.
| Período | ICMS e ISS | PIS e Cofins | Substituição tributária |
|---|---|---|---|
| 2026 | integrais | integrais, com CBS de 0,9% compensável | ICMS-ST e ST de PIS/Cofins normais |
| 2027 e 2028 | integrais | extintos | só ICMS-ST |
| 2029 | 9/10 da alíquota | já extintos | só ICMS-ST, proporcional |
| 2030 | 8/10 da alíquota | já extintos | só ICMS-ST, proporcional |
| 2031 | 7/10 da alíquota | já extintos | só ICMS-ST, proporcional |
| 2032 | 6/10 da alíquota | já extintos | só ICMS-ST, proporcional |
| 2033 em diante | extintos | já extintos | nenhuma |
As frações de 2029 a 2032 vêm do art. 128 do ADCT, e a extinção de ICMS e ISS a partir de 2033 vem do art. 129. A extinção de PIS e Cofins em 2027 vem do art. 126, II. Repare que o ICMS-ST atravessa a maior parte da transição inteiro, e nos quatro anos finais ele encolhe junto com a alíquota do ICMS, não antes dela.
1º de janeiro de 2027 mexe no seu estoque
Quem compra mercadoria sob substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins não apura crédito dessas contribuições na entrada, porque o tributo já foi recolhido antes, na indústria ou no importador. É o caso clássico de autopeças, medicamentos, cosméticos, perfumaria, bebidas e combustíveis.
Na virada de 2027 esse estoque fica numa situação estranha: a mercadoria carrega PIS e Cofins pagos lá atrás, mas vai ser vendida já sob CBS, sem nada para descontar. O art. 381 da LC 214/2025 resolve isso com um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.
- Quem tem direito: o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.
- Quanto: 9,25% do valor do estoque, para bens adquiridos no País. É a soma de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins do regime não cumulativo.
- Até quando apurar: o último dia de junho de 2027.
- Como usar: em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, só contra a CBS.
A conta, passo a passo
Uma distribuidora de autopeças no Lucro Presumido fecha 2026 com estoque de R$ 420.000 em valor de aquisição. Desse total, R$ 360.000 são peças compradas de fabricantes nacionais sob incidência monofásica de PIS e Cofins, R$ 40.000 são itens do ativo imobilizado da própria oficina e R$ 20.000 são peças importadas.
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Estoque total em 31/12/2026 | valor de aquisição | R$ 420.000,00 |
| Menos ativo imobilizado | vedado pelo § 1º, IV, "a" | (R$ 40.000,00) |
| Menos importados | regra própria, crédito pelo imposto pago | (R$ 20.000,00) |
| Base do crédito a 9,25% | estoque nacional elegível | R$ 360.000,00 |
| Crédito presumido | 9,25% × R$ 360.000,00 | R$ 33.300,00 |
| Parcela mensal | R$ 33.300,00 ÷ 12 | R$ 2.775,00 |
São R$ 2.775,00 por mês abatidos da CBS a pagar, por doze meses. Sobre os R$ 20.000 de peças importadas o crédito não é 9,25%: é o valor de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação efetivamente pago na importação, sem o adicional de alíquota do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Ou seja, é preciso ir buscar as DI, não estimar.
Agora o detalhe que transforma a conta em prejuízo se passar batido: se essa distribuidora não apurar o crédito até 30 de junho de 2027, ela perde os R$ 33.300,00. Não é prazo de entrega de declaração, que se cumpre atrasado com multa. É prazo de apropriação do direito.
Quem fica de fora
A lista de exclusões do art. 381, § 1º, é fechada e vale a pena conferir item a item antes de montar a planilha:
- bens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis;
- bens de uso e consumo pessoal, na definição do art. 57 da LC 214/2025;
- produtos cuja aquisição teve alíquota zero, isenção, suspensão, ou não sofreu incidência de PIS e Cofins;
- bens que não sejam novos, ou que não tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País nem importados.
Sobre o Simples Nacional, a resposta honesta é uma ressalva. O art. 381 fala em contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e quem mantém o IBS e a CBS dentro do DAS não está nesse regime. Quem fez a opção pelo regime regular na janela de setembro de 2026 passa a estar, e a decisão está discutida em Simples ou regime híbrido: qual escolher em 2027.
No Simples, o ICMS-ST continua fora do DAS
Vale reforçar porque é onde o erro acontece todo mês. O art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123/2006 deixa o ICMS das operações sujeitas a substituição tributária fora da guia única, e o art. 18, § 4º, IV, manda considerar destacadamente as receitas de venda de mercadorias sujeitas a ST e a tributação monofásica.
Em outras palavras: quem revende mercadoria já tributada por ST segrega essa receita no PGDAS-D e paga o DAS sem a parcela de ICMS sobre ela. Nada disso muda em 2027, porque nada disso depende do IBS ou da CBS. Muda em 2033, quando o ICMS sai da equação. Se a segregação hoje já está errada, a correção entra em como calcular o DAS do Simples Nacional.
O que fazer antes da virada
A Kontiq lê as suas notas de entrada, separa o que veio sob substituição tributária e monofásica de PIS e Cofins e calcula a base do crédito presumido do art. 381, item por item, antes do prazo de junho.
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- A LC 214/2025 não criou substituição tributária para o IBS e a CBS.
- A ST de PIS e Cofins acaba em 1º de janeiro de 2027, com as contribuições.
- O ICMS-ST segue inteiro até 2028, encolhe de 2029 a 2032 e termina em 2033.
- O art. 381 dá crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027.
- Prazo de apuração: último dia de junho de 2027, em 12 parcelas, só contra a CBS.
- Fora da base: ativo imobilizado, imóveis, uso e consumo pessoal, alíquota zero, isenção e suspensão.
- No Simples, o ICMS-ST continua fora do DAS até o ICMS acabar.
Perguntas frequentes
Sim, mas em duas datas diferentes. A substituição tributária de PIS e Cofins acaba em 1º de janeiro de 2027, junto com as próprias contribuições. A substituição tributária do ICMS continua até 31 de dezembro de 2032 e termina em 2033, quando o ICMS é extinto pelo art. 129 do ADCT. O IBS e a CBS, que substituem esses tributos, não têm regime de substituição tributária na LC 214/2025.
Não. A LC 214/2025 não institui regime de substituição tributária para o IBS e para a CBS. O texto foi aprovado sem esse mecanismo, e no lugar dele a lei usa regras de responsabilidade de terceiros em situações específicas, como a do art. 73 na importação de bens materiais, e o recolhimento na liquidação financeira, o split payment.
O ICMS-ST é forma de cobrança do ICMS, então ele existe enquanto o ICMS existir. Pelo art. 128 do ADCT, as alíquotas de ICMS e ISS caem para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. O art. 129 extingue os dois impostos a partir de 2033. Nem a Emenda Constitucional nº 132/2023 nem a LC 214/2025 antecipam o fim da substituição tributária do ICMS.
É o crédito do art. 381 da LC 214/2025. Quem está no regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, calculado a 9,25% do valor do estoque no caso de bens adquiridos no País. Entre as hipóteses está justamente o estoque de bens que foram comprados sob substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins, porque nesses casos o comprador não apurou crédito na entrada.
Porque é a soma das alíquotas do regime não cumulativo de PIS e Cofins: 1,65% de PIS mais 7,6% de Cofins. O crédito devolve, em valor, a carga que teria sido creditada se o bem tivesse entrado pelo regime normal. Para bens importados a regra é outra: o crédito equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, sem o adicional de alíquota.
O crédito tem que ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, conforme o art. 381, § 4º, I, da LC 214/2025. Depois disso ele é usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, e só pode ser compensado com a CBS. Ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos são vedados.
O art. 381 restringe o crédito ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. A empresa do Simples que mantém o IBS e a CBS dentro do DAS não está no regime regular e, por essa leitura, não apropria o crédito. Quem optou pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular na janela de setembro de 2026 passa a estar sujeito a ele. Esse é um ponto para confirmar com o contador antes de contar com o dinheiro.
Não entram bens do ativo imobilizado, imóveis, bens de uso e consumo pessoal do art. 57, e produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou que não sofreram incidência de PIS e Cofins. O crédito também só alcança bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados a revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços.
Continua. O art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123/2006 mantém o ICMS das operações sujeitas a substituição tributária fora da guia única, e o art. 18, § 4º, IV, obriga a segregar as receitas de venda dessas mercadorias no cálculo do DAS. Enquanto o ICMS existir, essa separação existe, e ela continua sendo uma das principais fontes de erro no preenchimento do PGDAS-D.
Possivelmente sim. O art. 381, § 2º, diz que ato do Poder Executivo da União vai disciplinar como se verifica o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar inventário e valoração ou método alternativo. O ato ainda não foi publicado, então o caminho prudente é fechar o estoque com valoração confiável na virada do ano, mesmo antes de saber o formato exigido.
Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.
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