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Reforma Tributária·28 de setembro de 2026·7 min de leitura

Crédito de IBS e CBS: o que trava o seu em 2027

O crédito de IBS e CBS não nasce quando você recebe a nota. Ele nasce quando o imposto destacado nela é efetivamente pago. Enquanto o débito do seu fornecedor não for extinto por uma das modalidades do art. 27 da LC 214/2025, o valor aparece no documento fiscal mas não é crédito seu.

É a diferença mais importante em relação ao PIS/Cofins, e a que deve gerar mais surpresa no primeiro trimestre de 2027: no regime atual você credita o que a nota diz, no novo você credita o que foi pago. Este artigo mostra a conta e as cinco situações em que o crédito simplesmente não existe.

O que ficou mais fácil, e o que ficou mais difícil

Comece pela boa notícia, porque ela é grande. O art. 47 da LC 214/2025 permite crédito sobre as aquisições em geral, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57, e as demais hipóteses previstas na própria lei (as cinco que importam estão listadas adiante). Acabou a discussão sobre o que é insumo essencial à atividade, que rendeu duas décadas de litígio no PIS/Cofins. Material de escritório, aluguel, energia, software, serviço de limpeza: tudo entra. O que fica de fora está escrito em lei, não depende de um conceito aberto à interpretação do fiscal.

A parte difícil é nova. O mesmo art. 47 amarra a apropriação a duas condições cumulativas, e nenhuma delas depende só de você.

  • Extinção do débito. O IBS e a CBS destacados na sua nota de compra precisam ter sido extintos por uma das cinco modalidades do art. 27: compensação com créditos do fornecedor, pagamento pelo fornecedor, recolhimento na liquidação financeira da operação (o split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento por quem a lei atribuir responsabilidade.
  • Documento fiscal eletrônico idôneo. O parágrafo 1º, inciso II, condiciona o crédito à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo. Nota com destaque errado não vira crédito.

Existe uma válvula de escape que quase ninguém comenta. O art. 48 dispensa o requisito de extinção quando, para aquela operação, não foi implementada nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente. Nesse caso o crédito volta a depender apenas do destaque correto dos valores na nota. Ou seja, a regra dura vale justamente onde existe mecanismo automático de cobrança. Para entender esse mecanismo, veja como o split payment mexe no seu caixa em 2027.

A conta, passo a passo

Uma loja de materiais de construção no Lucro Presumido, em 2027. Ela compra R$ 10.000 de mercadoria e vende R$ 30.000 no mês. O IBS e a CBS são calculados por fora: o art. 12, parágrafo 2º, inciso I, diz que o montante dos dois não integra a própria base de cálculo.

Uma ressalva antes dos números. A alíquota da CBS de 2027 ainda será fixada: o art. 347 manda usar a alíquota de referência do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual, e isso depende de ato do Executivo. Usamos 10% só para a conta ficar redonda. O IBS, esse sim, já está em lei: o art. 344 fixa 0,05% estadual mais 0,05% municipal para 2027 e 2028, total de 0,1%.

EtapaCBS (10%)IBS (0,1%)
Compra de R$ 10.000: valor destacado na notaR$ 1.000,00R$ 10,00
Venda de R$ 30.000: débito do mêsR$ 3.000,00R$ 30,00
Crédito, se o débito do fornecedor foi extintoR$ 1.000,00R$ 10,00
A recolherR$ 2.000,00R$ 20,00
A recolher, se o crédito não se confirmarR$ 3.000,00R$ 30,00

A última linha é o ponto do artigo. Mil reais de diferença numa compra de dez mil, decididos por um evento que acontece fora da sua empresa. Quem monta preço contando com crédito cheio e não confere a origem dele está financiando o fornecedor sem saber.

IBS e CBS não se somam

Os dois tributos nascem juntos na mesma nota, mas a apuração é separada. O parágrafo 1º, inciso I, do art. 47 veda em qualquer hipótese compensar crédito de IBS com valor devido de CBS, e vice-versa. Na tabela acima isso significa duas contas independentes, não uma.

Em 2027 e 2028 esse detalhe é quase inofensivo, porque o IBS é residual: 0,1% no total. O crédito de IBS que você acumula é pequeno e só serve para abater débito de IBS igualmente pequeno. A partir de 2029, quando o IBS começa a subir de verdade e o ICMS e o ISS começam a cair, a segregação passa a valer dinheiro.

Comprar de empresa do Simples: o crédito encolhe

Aqui está o efeito que mais vai aparecer em negociação de preço. Quando o fornecedor é optante do Simples Nacional e recolhe IBS e CBS dentro do DAS, o seu crédito não é o da alíquota cheia. O art. 23, parágrafo 1º-A, da LC 123/2006, incluído pela LC nº 227/2026, dá ao adquirente não optante crédito em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. E o parágrafo 2º manda calcular esse valor pelos percentuais de IBS e CBS dos Anexos I a V, conforme a faixa de receita bruta do fornecedor no mês da operação, com a alíquota informada na nota.

Traduzindo em número. No Anexo I (comércio), vigência de 1º/1/2027 a 31/12/2028, a primeira faixa tem alíquota nominal de 4,00%, e a repartição desse percentual reserva 15,33% para a CBS e 0,17% para o IBS. Somando, 15,50% de 4,00% é 0,62% do valor da operação.

Fornecedor da mesma compra de R$ 10.000Crédito de CBSCrédito de IBS
Regime regular (Lucro Presumido, Real ou Simples híbrido)R$ 1.000,00R$ 10,00
Simples Nacional no DAS, comércio, 1ª faixaR$ 61,32R$ 0,68

R$ 62,00 contra R$ 1.010,00. A diferença de R$ 948 não é imposto novo: é crédito que deixa de existir para quem compra. É exatamente por isso que existe a opção pelo regime regular dentro do Simples, e é isso que a empresa optante precisa pesar ao decidir entre ficar 100% no DAS ou adotar o regime híbrido, escolha que se faz na janela tratada em Simples Nacional 2027: a opção mudou para setembro.

Nota de MEI é um caso em aberto. O MEI não recolhe pelos Anexos I a V e sim por valores fixos do Anexo VII, que não tem percentual de repartição, então a lei não fecha a conta do crédito em nota de MEI. O ponto depende de regulamentação do CGSN, e até que ela saia não se deve prometer crédito ao cliente do MEI. Os valores fixos estão em quanto o MEI vai pagar de IBS e CBS.

As cinco situações em que o crédito não existe

  • Operação sem tributação efetiva. O art. 49 veda crédito ao adquirente nas operações imunes, isentas, com alíquota zero, com diferimento ou com suspensão. A exceção é o crédito presumido previsto expressamente em lei.
  • Uso ou consumo pessoal. A lista do art. 57 alcança joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, e o que é fornecido de graça ou abaixo do mercado a sócios, administradores, empregados e parentes até o terceiro grau, inclusive imóvel residencial e veículo. O parágrafo 3º afasta a restrição quando o bem é usado preponderantemente na atividade, como a joalheria que revende joias.
  • Optante do Simples fora do regime regular. O art. 47, parágrafo 9º, inciso I, proíbe a apropriação de crédito pelo próprio optante que recolhe IBS e CBS no DAS.
  • Documento fiscal sem destaque correto. O crédito exige nota eletrônica idônea (parágrafo 1º, inciso II) e, na hipótese do art. 48, o destaque dos valores corretos. Vale conferir desde já como preencher os campos de IBS e CBS na nota.
  • Perda do bem depois do crédito. O parágrafo 6º obriga o estorno se o bem perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Para bem do ativo imobilizado, o parágrafo 7º manda estornar proporcionalmente à vida útil e às taxas de depreciação.

Uma boa notícia no meio da lista: vender com alíquota reduzida não obriga a estornar nada. O parágrafo 10 do art. 47 diz que operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretam estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados nas aquisições. E o art. 52 mantém os créditos nas saídas com alíquota zero.

O que fazer antes de janeiro de 2027

1
Separe as compras de uso e consumo pessoal no plano de contas
A lista do art. 57 é fechada, então dá para marcar essas contas uma vez e não errar depois. Confraternização, presente a cliente, veículo de sócio e plano estético entram aqui.
2
Levante quanto você compra de optantes do Simples
É esse percentual que mede o seu risco de crédito encolhido. Se for relevante, pergunte ao fornecedor se ele optou pelo regime regular de IBS e CBS: a resposta muda o seu custo efetivo.
3
Confira o destaque nas notas que você já recebe
O regime regular é obrigado a preencher os campos de IBS e CBS desde 3 de agosto de 2026, e os optantes do Simples entram em 1º de janeiro de 2027. Nota com destaque errado hoje é crédito perdido em janeiro.
4
Refaça o preço sem contar com crédito garantido
Monte o cenário com crédito integral e o cenário sem crédito. A diferença entre os dois é a sua exposição ao pagamento de terceiros, e é ela que define de quem você pode comprar com segurança.
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A Kontiq lê as suas notas de entrada, identifica o regime de cada fornecedor e mostra qual parcela do crédito de IBS e CBS está condicionada ao pagamento de quem vendeu para você.

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Resumo

  • O crédito de IBS e CBS exige extinção do débito do fornecedor e nota eletrônica idônea (art. 47).
  • A não cumulatividade é plena: entra tudo, menos a lista fechada de uso ou consumo pessoal do art. 57.
  • O art. 48 dispensa a comprovação de extinção quando não houve split payment nem recolhimento pelo adquirente.
  • Crédito de IBS não abate CBS, e vice-versa. São duas apurações.
  • Em 2027 e 2028 o IBS é de 0,1% (0,05% estadual mais 0,05% municipal), então o crédito de IBS é residual.
  • Compra de optante do Simples no DAS gera crédito limitado: no comércio, 1ª faixa, 0,62% da operação.
  • Nota de MEI é ponto em aberto: o Anexo VII não tem percentual, e a conta depende de regulamentação do CGSN.
  • Não geram crédito ao adquirente as operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão (art. 49).
  • Perda, roubo, furto ou extravio do bem obrigam a estornar o crédito já apropriado.

Perguntas frequentes

Como funciona o crédito de IBS e CBS?

O contribuinte sujeito ao regime regular apropria crédito no valor do IBS e da CBS destacados no documento fiscal de aquisição, mas somente quando esses débitos forem extintos por uma das modalidades do art. 27 da LC 214/2025: compensação com créditos, pagamento pelo fornecedor, recolhimento no split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável. A apropriação também exige documento fiscal eletrônico idôneo. É o que diz o art. 47 da LC 214/2025.

Preciso esperar o fornecedor pagar para aproveitar o crédito?

Em regra sim, porque o art. 47 condiciona o crédito à extinção do débito. Existe uma exceção relevante no art. 48: se para aquela operação não foi implementada nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, o requisito de extinção fica dispensado, e o crédito passa a depender apenas do destaque dos valores corretos na nota. Nas aquisições de combustíveis do regime específico a comprovação também é dispensada (art. 47, parágrafo 4º).

Posso usar crédito de IBS para pagar CBS?

Não. O art. 47, parágrafo 1º, inciso I, veda em qualquer hipótese compensar crédito de IBS com valor devido de CBS e crédito de CBS com valor devido de IBS. A apuração é segregada. Na prática, em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344), então o crédito de IBS é residual e só serve para abater débito de IBS.

Comprei de uma empresa do Simples Nacional. Tenho crédito?

Sim, mas limitado. O art. 23, parágrafo 1º-A, da LC 123/2006, incluído pela LC nº 227/2026, dá ao adquirente não optante direito a crédito de IBS e CBS em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. O parágrafo 2º manda calcular esse crédito pelos percentuais de IBS e CBS dos Anexos I a V, conforme a faixa de receita bruta do fornecedor no mês da operação, e a alíquota tem que estar informada no documento fiscal. Se o fornecedor optou pelo regime regular de IBS e CBS, o crédito volta a ser integral.

Empresa do Simples Nacional aproveita crédito nas próprias compras?

Não, se recolher IBS e CBS dentro do DAS. O art. 47, parágrafo 9º, inciso I, da LC 214/2025 é expresso: não é permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo optante pelo Simples Nacional quando não for exercida a opção pelo regime regular. Quem exerce essa opção passa a apurar pelas regras gerais e aí credita normalmente.

Compra de material de escritório dá crédito?

Dá, e essa é a grande diferença em relação ao PIS/Cofins. O art. 47 permite crédito sobre as aquisições em geral, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57. Acaba a discussão sobre o que é ou não insumo essencial à atividade. O que ficou de fora é uma lista fechada, não um conceito aberto.

Que compras são consideradas de uso ou consumo pessoal?

O art. 57 da LC 214/2025 lista joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, além de bens e serviços fornecidos de forma gratuita ou abaixo do mercado a sócios, administradores, empregados e parentes até o terceiro grau, incluindo imóvel residencial e veículo. O parágrafo 3º afasta a restrição quando o bem é utilizado preponderantemente na atividade econômica, por exemplo a joalheria que revende joias ou a empresa de segurança que usa armas.

Preciso estornar crédito se a mercadoria for roubada?

Sim. O art. 47, parágrafo 6º, obriga o adquirente a estornar o crédito apropriado se o bem perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. No caso de bem do ativo imobilizado roubado ou furtado, o parágrafo 7º manda fazer o estorno proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.

Operação isenta gera crédito para quem compra?

Não. O art. 49 da LC 214/2025 determina que operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitem a apropriação de créditos pelos adquirentes. A exceção é o crédito presumido, quando previsto expressamente na lei. Já para quem vende, o art. 52 garante a manutenção dos créditos das operações anteriores nas saídas com alíquota zero.

Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.

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