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Lucro Presumido·05 de outubro de 2026·8 min de leitura

Retenção de 4,65% na nota fiscal vira 1% em 2027

Os 4,65% descontados da sua nota de serviço são CSLL, Cofins e PIS/Pasep retidos na fonte, pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Quem paga a nota desconta e recolhe à União, e você recebe o líquido.

E em 1º de janeiro de 2027 esse percentual cai para 1%, porque sobra só a CSLL. É o que determinam o art. 509 e o art. 542 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com efeitos fixados pelo art. 544, III, na redação da Lei Complementar nº 227, de 2026.

De onde vêm os 4,65%

O número não é redondo porque é uma soma. O art. 31 da Lei nº 10.833/2003 diz que o percentual de 4,65% corresponde à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente CSLL, Cofins e contribuição para o PIS/Pasep.

TributoAlíquotaEm 2027
CSLL1,00%continua
Cofins3,00%sai
PIS/Pasep0,65%sai
Total retido4,65%1,00%

Essa retenção tem nome de mercado, CSRF, e alcance delimitado. O art. 30 trata dos pagamentos feitos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado por serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, por serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais.

O § 1º do art. 30 fecha uma porta que muita gente acha aberta: a regra vale também para os pagamentos feitos por associações e entidades sindicais, sociedades simples, cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios.

A outra retenção que mora na mesma nota

Quem recebe nota com desconto quase sempre vê dois números, não um. O segundo é imposto de renda na fonte, que vem de outra lei e tem outra lista.

  • 1,5% de IR sobre serviços caracterizadamente de natureza profissional, pelo art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O § 1º do artigo traz quarenta itens, entre eles advocacia, arquitetura, auditoria, consultoria, contabilidade, engenharia, medicina, programação, psicologia e veterinária.
  • 1% de IR sobre limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, pelo art. 716 do mesmo regulamento.

Vale ler o § 2º do art. 714 com atenção, porque ele derruba três desculpas comuns: o imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, independentemente de ela ter receitas de outras atividades, e seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Repare numa assimetria que gera discussão no financeiro: manutenção e transporte de valores estão no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, mas não aparecem na lista do art. 716 nem na do art. 714 do regulamento. Serviço de manutenção pura costuma sofrer a CSRF e não sofrer o IR na fonte. Somar os dois percentuais sem conferir as duas listas é o erro mais comum aqui.

Tipo de serviçoIR na fonteCSRF hojeTotal hojeTotal em 2027
Serviço profissional do art. 714 (consultoria, engenharia, contabilidade)1,5%4,65%6,15%2,50%
Limpeza, conservação, segurança, vigilância, locação de mão de obra1,0%4,65%5,65%2,00%
Manutenção e transporte de valoresnão consta nas listas4,65%4,65%1,00%

A conta de uma nota de R$ 10.000,00

Uma empresa de consultoria no Lucro Presumido emite nota de R$ 10.000,00 para uma empresa cliente que apura pelo regime regular. Consultoria está no inciso XII do § 1º do art. 714, então as duas retenções incidem.

LinhaCálculoValor
Valor da notaR$ 10.000,00
IR na fonte (art. 714)1,5% de R$ 10.000,00-R$ 150,00
CSRF (art. 31)4,65% de R$ 10.000,00-R$ 465,00
Líquido recebido hojeR$ 9.385,00

A mesma nota, emitida em janeiro de 2027, com a nova redação do art. 31:

LinhaCálculoValor
Valor da notaR$ 10.000,00
IR na fonte (art. 714)1,5% de R$ 10.000,00-R$ 150,00
CSLL retida (novo art. 31)1% de R$ 10.000,00-R$ 100,00
Líquido recebido em 2027R$ 9.750,00

São R$ 365,00 a mais no caixa na mesma nota, ou 3,65% do valor bruto. Em uma carteira de R$ 100.000,00 por mês em serviços retidos, são R$ 3.650,00 que deixam de sair antecipados todo mês.

Por que isso não é economia de imposto

Aqui mora a leitura errada que vai circular em janeiro. Os 3,65% que somem são exatamente a Cofins e o PIS/Pasep, e esses dois tributos deixam de existir em 1º de janeiro de 2027, substituídos pela CBS. Não se retém o que não existe. A retenção encolhe porque o tributo retido acabou, não porque a carga caiu.

O art. 542 da LC 214/2025 deixa isso explícito ao revogar, a partir da mesma data, a base legal da Cofins e, junto, o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que era o dispositivo que estendia as alíquotas de 0,65% e 3% a quem apurava pelo regime não cumulativo.

E há um mecanismo novo chegando pelo outro lado: o IBS e a CBS passam a ser separados no próprio pagamento, pelo split payment. Quem olhar só a linha da retenção vai achar que o caixa melhorou. Vale ler Split payment 2027: o imposto sai antes de chegar em você antes de refazer o fluxo de caixa de 2027, e Lucro Presumido em 2027: IRPJ não muda, o resto sim para o quadro completo do regime.

Quem está de fora, hoje e em 2027

Optante do Simples Nacional não entra nesta conta, dos dois lados do balcão.

  • Recebendo: o art. 32, III, da Lei nº 10.833/2003 diz que a retenção não será exigida nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples. E o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, com ressalva apenas para rendimentos de aplicações financeiras.
  • Pagando: o art. 30, § 2º, diz que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples não estão obrigadas a efetuar a retenção.

O MEI está igualmente fora, por optar pelo Simei dentro do Simples Nacional. Essa diferença pesa ao comparar regimes, como mostramos em Simples ou Lucro Presumido: qual pesa menos no bolso?.

O piso de R$ 5.000,00 não existe mais desde 2015

Essa é a informação desatualizada que mais aparece em modelo de contrato e em planilha de financeiro. O § 3º do art. 31 realmente dispensava a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, e o § 4º mandava somar os pagamentos do mês à mesma empresa para chegar nesse limite.

A Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, deu nova redação ao § 3º e revogou o § 4º. O texto em vigor dispensa a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Na prática isso vira um corte bem baixo. Um pagamento de R$ 200,00 gera retenção de R$ 9,30, que é inferior a R$ 10,00 e fica dispensada. Um pagamento de R$ 250,00 gera R$ 11,63, e aí retém.

No imposto de renda a regra é outra e costuma ser confundida com essa. O art. 68, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não dispensa nada: manda somar o valor ao dos períodos seguintes, sob o mesmo código de receita, até o total chegar a R$ 10,00, quando então é recolhido no prazo daquele último período.

O prazo de quem retém

Quem desconta precisa recolher, e as duas retenções caem no mesmo vencimento. Pelo art. 35 da Lei nº 10.833/2003, na redação da Lei nº 13.137/2015, os valores retidos no mês vão ao Tesouro até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. O imposto de renda segue o art. 70, I, alínea e, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a mesma redação de prazo.

Em linguagem de calendário: dia 20 do mês seguinte, e o último dia útil anterior quando o dia 20 cai em sábado, domingo ou feriado. Não confunda com os vencimentos do próprio regime, que estão em Prazos do Lucro Presumido: quando vence cada imposto.

E vale repetir o que o art. 36 da Lei nº 10.833/2003 e o art. 717 do regulamento dizem, porque é a parte que tranquiliza: o valor retido é antecipação do devido por quem sofreu a retenção. Entra como dedução na apuração, ao lado da conta que explicamos em Como calcular o Lucro Presumido.

Em janeiro, metade das notas vai sair com o percentual errado

Quem emite nota de serviço para outras empresas vai conviver com dois percentuais de retenção no mesmo trimestre. A Kontiq acompanha as datas que mudam o seu regime e avisa no painel, com a base legal junto, antes de o erro virar diferença a recolher.

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Resumo

  • Os 4,65% são CSLL 1%, Cofins 3% e PIS/Pasep 0,65%, pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003.
  • A lista de serviços alcançados está no art. 30, e o § 1º inclui associações, sociedades simples, cooperativas, fundações e condomínios edilícios.
  • Na mesma nota costuma vir o IR na fonte: 1,5% pelo art. 714 do RIR, ou 1% pelo art. 716.
  • Manutenção e transporte de valores aparecem no art. 30, mas não nas listas do IR na fonte.
  • Optante do Simples Nacional não sofre e não faz a retenção (arts. 32, III, e 30, § 2º, e IN RFB nº 765/2007).
  • O piso de R$ 5.000,00 acabou em 2015. Hoje a dispensa é de valor igual ou inferior a R$ 10,00.
  • O recolhimento vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, o dia 20 na prática.
  • O retido é antecipação, não custo novo (art. 36 da Lei nº 10.833/2003).
  • Em 1º de janeiro de 2027 a retenção vira só CSLL a 1% (arts. 509 e 542 da LC 214/2025, com efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC nº 227/2026).
  • Isso não é economia: Cofins e PIS/Pasep deixam de existir e dão lugar à CBS, com o split payment entrando por outro caminho.

Perguntas frequentes

O que é a retenção de 4,65% na nota fiscal de serviço?

É a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O percentual de 4,65% é a soma de três alíquotas: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS/Pasep. Quem paga a nota desconta esse valor e recolhe à União, e o prestador recebe o líquido.

Quais serviços sofrem a retenção de 4,65%?

O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 lista os pagamentos de pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado por serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, por serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. O § 1º estende a regra a associações, sociedades simples, cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios.

A retenção de 4,65% vale para empresa do Simples Nacional?

Não, nos dois sentidos. Pelo art. 32, III, da Lei nº 10.833/2003, a retenção não é exigida nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples. E pelo art. 30, § 2º, da mesma lei, a pessoa jurídica optante pelo Simples não está obrigada a fazer a retenção quando é ela quem paga. No imposto de renda vale o mesmo: o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, dispensa a retenção do IR na fonte sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, com a ressalva do parágrafo único para rendimentos de aplicações financeiras.

Ainda existe o piso de R$ 5.000,00 para reter?

Não. O § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003 dispensava a retenção em pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, e o § 4º mandava somar os pagamentos do mês para esse limite. A Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, deu nova redação ao § 3º e revogou o § 4º. Hoje a dispensa é só para valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico pelo Siafi.

Qual a diferença entre a retenção de 4,65% e a de 1,5%?

São tributos diferentes e leis diferentes. Os 4,65% são CSLL, Cofins e PIS/Pasep, pela Lei nº 10.833/2003. O 1,5% é imposto de renda na fonte sobre serviços caracterizadamente de natureza profissional, pelo art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), que traz uma lista de quarenta serviços. Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra têm IR na fonte de 1%, pelo art. 716 do mesmo regulamento. As duas retenções convivem na mesma nota.

Eu perco esse dinheiro?

Não. O art. 36 da Lei nº 10.833/2003 e o art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda dizem a mesma coisa: o valor retido é antecipação do que seria devido pelo contribuinte que sofreu a retenção. Na apuração você abate o retido do que tem a pagar de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O que muda é a data em que o dinheiro sai do seu caixa, não o total de tributo.

Quando quem reteve precisa recolher?

Até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento, ou seja, até o dia 20, e até o último dia útil anterior quando o dia 20 não é útil. O prazo da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep está no art. 35 da Lei nº 10.833/2003, na redação da Lei nº 13.137/2015. O do imposto de renda está no art. 70, I, alínea e, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na redação da Lei Complementar nº 150/2015.

O que muda em 1º de janeiro de 2027?

O art. 509 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, dá nova redação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003: a retenção passa a alcançar apenas a CSLL, com percentual de 1%. O art. 542 da mesma lei complementar revoga o § 1º do art. 31. Pelo art. 544, III, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, os dois dispositivos produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A queda de 4,65% para 1% é economia de imposto?

Não. Os 3,65% que saem da retenção são exatamente as parcelas de Cofins e de PIS/Pasep, e esses dois tributos deixam de existir em 1º de janeiro de 2027, substituídos pela CBS. A retenção encolhe porque o tributo retido acabou, não porque a carga caiu. Em paralelo, o IBS e a CBS passam a ser separados no próprio pagamento pelo split payment, que é outro mecanismo e tem calendário próprio.

E a retenção de ISS e a de INSS, mudam também?

São regras separadas e não entram nesta conta. O ISS retido na fonte é tributo municipal e segue a Lei Complementar nº 116/2003 somada à lei do município envolvido, então varia de cidade para cidade. A retenção previdenciária de 11% sobre cessão de mão de obra e empreitada tem base própria, no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nenhuma das duas é alterada pelos arts. 509 e 542 da LC 214/2025.

Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.

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