Lucro Presumido em 2027: IRPJ não muda, o resto sim
A Reforma Tributária não mexe no IRPJ nem na CSLL da sua empresa. A presunção de 8% ou 32% sobre a receita continua igual, a alíquota de 15% mais adicional continua igual, e a apuração segue trimestral. Essa é a dúvida número um de quem está no Lucro Presumido, e a resposta é essa.
O que muda é a outra metade da conta: o PIS e a Cofins são extintos em 1º de janeiro de 2027 e dão lugar à CBS, enquanto o ICMS e o ISS vão sendo substituídos pelo IBS entre 2029 e 2032. Para quem presta serviço, essa metade muda bastante, e é dela que trata o resto deste texto.
O que a reforma substitui, e o que ela não toca
A Reforma Tributária do Consumo veio pela Emenda Constitucional 132/2023 e foi regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. O nome já entrega o recorte: ela reorganiza a tributação sobre o consumo, não sobre o lucro. A Receita Federal é explícita nisso ao listar os tributos substituídos.
| Tributo | O que acontece |
|---|---|
| PIS e Cofins | Extintos em 2027, substituídos pela CBS |
| ICMS e ISS | Substituídos pelo IBS entre 2029 e 2032, extintos em 2033 |
| IPI | Reduzido a zero em 2027, salvo Zona Franca de Manaus |
| IRPJ | Não muda |
| CSLL | Não muda |
Vale reforçar porque gera confusão: o Lucro Presumido continua sendo Lucro Presumido depois de 2027. O regime não acabou, o teto de R$ 78 milhões não mudou por causa da reforma e a opção continua sendo feita do mesmo jeito. Se você quer relembrar como a conta do IRPJ funciona hoje, está tudo em Como calcular o Lucro Presumido, com exemplo real.
O calendário que interessa para você
| Quando | O que acontece no seu dia a dia |
|---|---|
| Desde 03/08/2026 | Campos de IBS e CBS obrigatórios na NF-e e na NFC-e do regime regular |
| Durante 2026 | Alíquotas de teste: IBS 0,1% e CBS 0,9%, compensáveis com PIS e Cofins |
| 01/01/2027 | PIS e Cofins extintos, CBS cobrada, IPI a zero, Imposto Seletivo começa |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem gradualmente enquanto o IBS sobe |
| 2033 | Regime pleno: ICMS e ISS extintos, só IBS e CBS |
Repare que a primeira linha está no passado. A obrigação de preencher os campos novos na nota fiscal já vale para o Lucro Presumido desde 3 de agosto de 2026, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Não é opcional e não é para 2027: é agora. A boa notícia é que as alíquotas dessa fase são de teste e compensáveis, então preencher não gera imposto novo a pagar. O passo a passo do preenchimento está em Como preencher IBS e CBS na nota fiscal.
A conta que muda: um exemplo passo a passo
Vamos pegar uma empresa de serviços no Lucro Presumido, faturamento de R$ 100.000 por mês, sediada num município com ISS de 5%.
Hoje. O PIS é de 0,65% e a Cofins de 3%, no regime cumulativo, ou seja, sem desconto nenhum das compras. Então:
- PIS: 0,65% de R$ 100.000 = R$ 650
- Cofins: 3% de R$ 100.000 = R$ 3.000
- ISS: 5% de R$ 100.000 = R$ 5.000
- Total sobre o consumo: R$ 8.650, ou 8,65% do faturamento
Note que esses R$ 8.650 saem inteiros, independentemente do que a empresa gastou no mês. É essa a característica do regime cumulativo.
No regime pleno. Aqui entra uma premissa que precisa ficar clara: a alíquota de referência somada de IBS e CBS ainda não está fixada. Ela será definida por resolução do Senado, e a estimativa de referência mais usada nos estudos oficiais gira em torno de 26,5%. Vamos usar esse número como cenário, não como certeza.
Suponha que essa empresa tenha R$ 20.000 por mês de despesas creditáveis (aluguel, software, energia, serviços de terceiros, materiais). A conta fica assim:
- Débito: 26,5% de R$ 100.000 = R$ 26.500
- Crédito das compras: 26,5% de R$ 20.000 = R$ 5.300
- A recolher: R$ 26.500 menos R$ 5.300 = R$ 21.200
Contra R$ 8.650 de hoje. A diferença é grande, e há um detalhe metodológico honesto a registrar: o IBS e a CBS são cobrados por fora, destacados na nota, enquanto o ISS e a Cofins de hoje estão embutidos no preço. Para a conta ficar comparável eu usei o mesmo valor de nota nos dois cenários. Na prática, o preço final ao cliente sobe, e a pergunta que decide o seu resultado é se você consegue repassar isso. O que não for repassado sai da margem.
Agora troque a premissa: se em vez de R$ 20.000 essa empresa tivesse R$ 60.000 de despesas creditáveis, o crédito subiria para R$ 15.900 e o valor a recolher cairia para R$ 10.600. É por isso que não existe resposta única. O número que decide o seu caso é quanto da sua despesa gera crédito.
Por que o prestador de serviço sente mais
A lógica é direta. O crédito amplo é a grande compensação da reforma: praticamente toda aquisição ligada à atividade passa a gerar crédito, o que encerra anos de discussão sobre o que conta como insumo. Só que crédito depende de ter compras.
Uma indústria ou um comércio compra muito, então desconta muito. Já um escritório de serviços tem a maior parte do custo na folha de pagamento, e salário não gera crédito de IBS nem de CBS. Sobra pouco a descontar de uma alíquota bem maior que os 3,65% cumulativos de hoje. É esse o desenho que faz o setor de serviços ser o mais atingido, e não uma regra específica contra ele.
Se a sua empresa vende para outras empresas, existe um contrapeso relevante: o crédito que você transfere ao cliente passa a ser integral. Isso vira argumento comercial na hora em que o seu cliente do regime normal comparar fornecedores.
O split payment e o seu capital de giro
Uma mudança que quase não aparece nas simulações de carga e mexe no caixa no mesmo mês: como contribuinte do regime regular, a empresa do Lucro Presumido está sujeita ao split payment. Quando o cliente paga por meio eletrônico, o valor do IBS e da CBS pode ser separado e recolhido na hora, sem passar pela sua conta.
Muita empresa hoje usa o valor do imposto como capital de giro entre o recebimento e o vencimento da guia. Esse colchão desaparece. Vale entender o tamanho do efeito antes de ele chegar, em Split payment em 2027: o impacto no seu caixa e em Split payment: a devolução é em 3 dias úteis, não 33.
O que fazer entre agora e 2027
- Confirme que o seu emissor está preenchendo IBS e CBS. Essa obrigação já vale desde agosto de 2026 para o seu regime. Não deixe para descobrir na primeira rejeição.
- Levante quanto da sua despesa mensal geraria crédito. É esse percentual, e não a alíquota, que determina se a sua carga sobe ou desce.
- Revise contratos longos. Contrato assinado hoje com preço fixo para 2027 em diante precisa de cláusula que trate da mudança tributária.
- Reveja a escolha de regime com números novos. A comparação com o Simples e com o Lucro Real muda quando o crédito entra na conta. Comece por Simples ou Lucro Presumido: qual pesa menos no bolso.
A Kontiq acompanha a transição do IBS e da CBS e avisa no painel quando uma obrigação nova atinge especificamente o Lucro Presumido, com a data em que ela começa a valer. Sem caçar notícia.
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- IRPJ e CSLL não mudam. A presunção, a alíquota e a apuração trimestral seguem iguais.
- O PIS e a Cofins são extintos em 1º de janeiro de 2027 e a CBS entra no lugar.
- O ICMS e o ISS saem aos poucos entre 2029 e 2032, com extinção em 2033.
- Desde 3 de agosto de 2026 a sua NF-e já precisa dos campos de IBS e CBS.
- A alíquota final ainda será fixada por resolução do Senado. Qualquer número hoje é cenário.
- O que decide o seu resultado é quanto da sua despesa gera crédito.
- Serviço com folha alta tende a sentir mais, porque salário não gera crédito.
Perguntas frequentes
Não. A Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025) substitui apenas tributos sobre o consumo: PIS e Cofins pela CBS, ICMS e ISS pelo IBS. O IRPJ e a CSLL não estão entre os tributos substituídos. A presunção de 8% ou 32% sobre a receita, a alíquota de 15% do IRPJ com adicional de 10% e os 9% da CSLL continuam valendo como hoje, com apuração trimestral.
Muda a metade da carga que incide sobre o faturamento. Hoje a empresa do Presumido paga PIS de 0,65% e Cofins de 3% no regime cumulativo, sem direito a crédito, mais ICMS ou ISS. A partir de 2027 o PIS e a Cofins são extintos e entra a CBS. O ICMS e o ISS vão sendo substituídos pelo IBS entre 2029 e 2032, com extinção em 2033.
Em 1º de janeiro de 2027. É a data em que a CBS passa a ser efetivamente cobrada no lugar deles. Em 2027 e 2028 há uma redução de 0,1 ponto percentual na alíquota. No mesmo momento o IPI é reduzido a zero, com exceção dos produtos que concorrem com a produção da Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo começa a ser cobrado.
Depende de quanto da sua despesa gera crédito. Quem compra muito (indústria e comércio) passa a descontar crédito de praticamente toda aquisição da atividade, o que compensa boa parte da alíquota maior. Quem presta serviço com folha alta e poucos insumos tem pouco a descontar, e nesse caso a carga sobre o consumo tende a subir. A alíquota de referência ainda será fixada por resolução do Senado.
Sim, e já começou. Desde 3 de agosto de 2026 a empresa do regime regular (Lucro Presumido e Lucro Real) é obrigada a preencher os campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. As alíquotas dessa fase são de teste (IBS 0,1% e CBS 0,9%) e compensáveis com PIS e Cofins, então não há imposto a mais a pagar agora, mas o preenchimento é obrigatório.
Hoje o PIS e a Cofins do Presumido são cumulativos: você paga 3,65% sobre o faturamento e não desconta nada das compras. Com a CBS e o IBS vale a não cumulatividade plena, ou seja, praticamente toda aquisição ligada à atividade gera crédito a descontar, com exceção de bens de uso e consumo pessoal. Isso acaba com a discussão sobre o que é insumo e muda a conta de quem compra bastante.
Sim. A empresa do Lucro Presumido é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, então está sujeita ao split payment, que separa o imposto no momento do pagamento eletrônico e o recolhe direto. O efeito prático é no capital de giro: o valor do imposto deixa de passar pelo caixa da empresa entre o recebimento e o vencimento da guia.
É cedo para decidir só por causa disso, mas vale simular. A comparação entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real muda quando o crédito entra na conta, porque o regime que dá crédito integral ao cliente vira argumento comercial em venda para outras empresas. A conta certa depende do seu percentual de despesa creditável e de quanto do seu faturamento vem de empresas.
Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.
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