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Nota Fiscal·03 de setembro de 2026·7 min de leitura

NFS-e com IBS e CBS: quem entra em outubro de 2026

Se a sua empresa está no regime regular (Lucro Presumido ou Lucro Real) e emite NFS-e por serviço da lista anexa à LC 116/2003, a partir de 1º de outubro de 2026 essa nota precisa sair com os campos de IBS e CBS preenchidos. Se você é optante do Simples Nacional, não: a sua data é 1º de janeiro de 2027, qualquer que seja o documento fiscal.

Essa é a próxima onda da Reforma Tributária na nota fiscal. Em 3 de agosto de 2026 entraram a NF-e e a NFC-e do regime regular. Outubro é a vez de quem presta serviço, e é a maior fatia que faltava. O detalhe que quase todo mundo erra é que nem toda NFS-e entra em outubro: uma lista curta e bem específica de serviços foi empurrada para 1º de dezembro.

Onde está escrito

A norma é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho. Ele fixa as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (Decreto nº 12.955/2026) e da CBS (Resolução CGIBS nº 6/2026). São 18 tipos de documento e cinco datas diferentes.

Para a NFS-e, a regra está no art. 1º, inciso III, dividido em oito alíneas. A alínea que interessa à maioria é a “d”, e ela é escrita por exclusão: vale para os fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados na lista anexa à LC 116/2003, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”. Essa alínea marca 1º de outubro de 2026.

Quem entra em outubro e quem fica para dezembro

A leitura prática é simples quando você inverte a ordem: primeiro veja se o seu serviço está em uma das exceções. Se não estiver, e ele estiver na lista da LC 116, é outubro.

Fornecimento de serviçoDataOnde está
Serviço da lista da LC 116/2003 em geral (consultoria, saúde, engenharia, contabilidade, advocacia, publicidade, manutenção, educação e assim por diante)1º/10/2026III, "d"
Prestado ou intermediado por plataforma digital1º/12/2026III, "a"
Subitens 1.03, 1.05 e 1.09: processamento e hospedagem de dados, licenciamento de software, conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet1º/12/2026III, "b"
Subitem 16.01: transporte coletivo municipal de passageiros1º/12/2026III, "c"
Bem imaterial fora da lista da LC 116 e não sujeito ao ICMS1º/12/2026III, "e"
Taxas e demais receitas de condomínio edilício1º/12/2026III, "f"
Locação de bens móveis e locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis1º/12/2026III, "g"
Qualquer fornecimento de serviço não enquadrado acima1º/12/2026III, "h"

Repare no efeito da redação. Software e hospedagem de dados, que são justamente os setores que mais se preparam cedo, ganharam dois meses a mais. Já um consultório, um escritório de arquitetura ou uma agência de publicidade, que costumam achar que “isso é coisa de indústria”, entram na primeira data.

Outubro também traz três documentos que não são NFS-e: NFCom (modelo 62), a Declaração de Importação de Remessa (DIR) e os Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE. São os incisos X, XV e XVII, alínea “a”, do mesmo artigo.

Simples Nacional e MEI: só em 2027

O § 1º do art. 1º resolve a dúvida em uma frase: para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos começa em 1º de janeiro de 2027. Isso vale para todos os incisos, então nenhuma data de agosto, outubro, novembro ou dezembro alcança quem é optante. Como todo MEI é optante do Simples, o MEI segue a mesma data.

Cuidado para não misturar com outra regra que também fala em NFS-e e Simples Nacional. A obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para ME e EPP foi adiada pela Resolução CGSN nº 191/2026 para 1º de novembro de 2026. Uma regra diz por onde a nota é emitida, a outra diz o que a nota carrega.

Quanto isso custa: a conta de uma nota de R$ 5.000

Escritório de arquitetura no Lucro Presumido, na cidade de São Paulo, emite uma NFS-e de R$ 5.000 em outubro de 2026. Passo a passo do que aparece na nota:

1
IBS de teste: R$ 5,00
A alíquota estadual do IBS em 2026 é de 0,1% (art. 343 da LC 214/2025). R$ 5.000 × 0,1% = R$ 5,00.
2
CBS de teste: R$ 45,00
A alíquota da CBS em 2026 é de 0,9% (art. 346 da LC 214/2025). R$ 5.000 × 0,9% = R$ 45,00.
3
Total destacado de IBS e CBS: R$ 50,00
R$ 5,00 + R$ 45,00. É esse valor que passa a aparecer na sua NFS-e a partir de 1º de outubro.
4
Quanto sai do caixa por causa desses R$ 50,00: R$ 0,00
O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Preencheu certo, não paga.
5
PIS e Cofins continuam iguais: R$ 182,50
O § 2º do mesmo artigo é explícito: quem foi dispensado do recolhimento do IBS e da CBS permanece obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins. No regime cumulativo do Presumido, 0,65% + 3% sobre R$ 5.000 dá R$ 32,50 + R$ 150,00 = R$ 182,50. O ISS municipal também segue como sempre foi.

Ou seja: a mudança de outubro é de sistema e cadastro, não de carga tributária. O custo real não está no imposto, está em descobrir no dia 1º que o seu emissor de NFS-e não tem os campos, ou que os seus serviços não estão classificados.

O que fazer nas semanas que faltam

1
Descubra em qual alínea você cai
Pegue a lista de serviços que você fatura e compare com a tabela acima. Se algum serviço está em 1.03, 1.05, 1.09 ou 16.01, ou passa por plataforma digital, aquele serviço específico é dezembro. Empresa com carteira mista vai ter as duas datas.
2
Pergunte ao seu emissor a data dele, não a sua
Prefeitura própria, ERP ou Emissor Nacional: pergunte por escrito quando o layout com IBS e CBS estará disponível para teste. Esse é o item com maior chance de atrasar e o único que não depende de você.
3
Classifique os serviços antes de precisar
Cada item de serviço vai precisar do código de classificação tributária correspondente. Veja como os campos se organizam em como preencher IBS e CBS na nota fiscal.
4
Emita uma nota de teste em setembro
Uma nota real, de valor baixo, para um cliente que aceite. É o único jeito de saber se o retorno vem limpo antes que a emissão seja obrigatória.

Se a nota sair sem os campos

Duas proteções valem para 2026, e nenhuma delas dispensa o preenchimento.

  • Prazo de 60 dias para suprir a omissão. O art. 348, § 3º, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, determina que, se for lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória de IBS ou CBS em 2026, o contribuinte é intimado para suprir a omissão em 60 dias contados da intimação. O § 4º acrescenta que atender à intimação extingue a penalidade.
  • Programa Nacional de Conformidade Tributária. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o PNCT para 2026. Fica enquadrado quem cumpre as obrigações acessórias e, mesmo quem não cumpre, permanece no programa se apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão correta, atender às intimações, retificar as inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e indicar um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Vale lembrar que a rejeição automática da nota por falta desses campos está suspensa desde 31 de julho, como explicamos em IBS e CBS na nota: rejeição foi adiada, entenda por quê. Isso significa que a nota errada continua sendo autorizada, o que é justamente o risco: o problema não aparece na hora, aparece no cruzamento depois.

Descubra hoje se as suas notas de serviço estão prontas para outubro

A Kontiq lê os XML das suas notas e mostra, por serviço, o que já sai com IBS e CBS e o que ainda sai vazio. Dá para corrigir a classificação antes de 1º de outubro, e não depois de a fiscalização cruzar os dados.

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Perguntas frequentes

A partir de quando a NFS-e precisa ter os campos de IBS e CBS?

Para o prestador do regime regular (Lucro Presumido e Lucro Real), a partir de 1º de outubro de 2026, quando o serviço está na lista anexa à LC 116/2003 e não é um dos casos que o próprio ato adiou para dezembro. A regra está no art. 1º, inciso III, alínea "d", do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

Quais serviços ficaram para 1º de dezembro de 2026?

Cinco grupos: serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais; os subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116/2003 (processamento e hospedagem de dados, licenciamento de software e disponibilização de conteúdo pela internet); o subitem 16.01 (transporte coletivo municipal de passageiros); locação de bens móveis e imóveis; e taxas e demais receitas de condomínio edilício. Bens imateriais fora da lista da LC 116 e qualquer fornecimento de serviço não enquadrado nas alíneas anteriores também caem em dezembro.

Quem é optante do Simples Nacional entra em outubro?

Não. O § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é expresso: para o optante do Simples Nacional a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027, qualquer que seja o documento fiscal e qualquer que seja a data do lote em que ele aparece. O MEI, que é optante do Simples, segue a mesma data.

Vou pagar imposto a mais na nota a partir de outubro?

Não, se você cumprir a obrigação acessória. Em 2026 as alíquotas são de teste: 0,1% de IBS (art. 343 da LC 214/2025) e 0,9% de CBS (art. 346). O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação. O PIS e a Cofins continuam devidos integralmente, conforme o § 2º do mesmo artigo.

O que acontece se a NFS-e sair sem os campos depois de 1º de outubro?

A emissão fica em desacordo com a obrigação acessória. Se houver auto de infração, o art. 348, § 3º, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, dá 60 dias contados da intimação para suprir a omissão, e o § 4º diz que atender a intimação extingue a penalidade. Além disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026, com foco em orientação e autorregularização.

Essa data tem alguma relação com a obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e?

São duas coisas diferentes, com prazos diferentes. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 trata de quais campos a nota precisa carregar (IBS e CBS). A Resolução CGSN nº 191/2026 trata de por qual sistema a ME e a EPP do Simples emitem a nota de serviço, e adiou o uso obrigatório do Emissor Nacional para 1º de novembro de 2026. Uma regra é sobre conteúdo, a outra é sobre canal de emissão.

O que mais entra em 1º de outubro de 2026 além da NFS-e?

A NFCom, modelo 62 (nota de serviços de comunicação), a Declaração de Importação de Remessa (DIR) e os Eventos de Tabela do Contribuinte da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). São os incisos X, XV e XVII, alínea "a", do art. 1º do mesmo ato.

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Fontes

  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/07/2026), art. 1º.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta o PNCT para 2026.
  • Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348 (§ 3º e § 4º incluídos pela LC nº 227/2026).
  • Lei Complementar nº 116/2003, lista de serviços anexa, subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01.
  • Resolução CGSN nº 191/2026, quanto ao Emissor Nacional da NFS-e.

Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.

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