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Reforma Tributária·06 de outubro de 2026·8 min de leitura

Nanoempreendedor: o limite é R$ 40.500, mas não para todos

Se você é pessoa física, não é MEI e fatura menos de R$ 40.500 por ano, a reforma tributária não te alcança: você não é contribuinte do IBS nem da CBS, não precisa abrir CNPJ e não emite documento fiscal eletrônico desses tributos.

O nome dessa figura é nanoempreendedor, e ela está no art. 26, inciso IV, da LC 214/2025. Agora a parte que quase ninguém conta: para motorista de aplicativo e entregador, a lei manda contar só 25% do que entra. Isso muda completamente a conta, e é o que explica o título.

As três condições, e elas valem juntas

O texto do inciso IV é curto, mas carrega três exigências. Falhar em uma derruba o enquadramento, por mais baixo que seja o faturamento:

  • Ser pessoa física. Empresa não entra. Se existe CNPJ de empresário individual ou de sociedade, a figura é outra.
  • Receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI. O § 1º do art. 18-A da LC 123/2006 fixa esse limite em R$ 81.000,00, então o corte é R$ 40.500,00.
  • Não ter aderido ao regime do MEI. Quem optou pelo SIMEI é MEI, e ponto. As duas condições não convivem no mesmo período.

E há um detalhe que o próprio inciso IV acrescenta: ele manda observar os §§ 4º e 4º-B do art. 18-A da LC 123/2006. São os dispositivos que tratam de quem pode optar pelo SIMEI e de quais atividades o CGSN autoriza. O § 4º lista impedimentos como atividade tributada na forma dos Anexos V ou VI, mais de um estabelecimento, participação em outra empresa como titular, sócio ou administrador, e constituição na forma de startup. Ou seja, faturar pouco é necessário, mas não é suficiente.

Cuidado com a palavra "inferior"

A lei não diz "até" 50% do limite. Diz receita bruta inferior a 50%. A diferença aparece exatamente na borda: quem auferir R$ 40.500,00 cravados não se enquadra, porque esse valor não é inferior ao corte. Um real a menos resolve, um real a mais também tira. É o tipo de detalhe que só incomoda quem está perto do teto, e quem está perto do teto é justamente quem mais precisa saber.

A regra dos 25% para motorista de app e entregador

O § 10 do art. 26, na redação dada pela LC 227/2026, cria uma conta própria. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, considera-se receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% do valor bruto mensal recebido.

Repare no que a LC 227/2026 fez: a redação anterior falava de serviço "intermediado por plataformas digitais". A nova deixa claro que a regra vale inclusive quando há plataforma, o que alcança também quem roda por conta própria.

Exemplo passo a passo: dois casos na mesma lei

O primeiro caso é uma artesã que vende direto ao consumidor, sem aplicativo de transporte ou entrega no meio. Ela cai na regra geral:

1
Receita do mês
R$ 3.200,00 de vendas de peças, recebidos no Pix.
2
Receita bruta do ano
R$ 3.200,00 x 12 = R$ 38.400,00.
3
Compara com o corte
R$ 38.400,00 é inferior a R$ 40.500,00.
4
Resultado
É nanoempreendedor. Não é contribuinte do IBS nem da CBS, e está dispensada de CNPJ e de documento fiscal eletrônico desses tributos.
5
E se vender um pouco mais?
A R$ 3.500,00 por mês, o ano fecha em R$ 42.000,00. Passou do corte, e aí ela é contribuinte.

O segundo caso é um motorista de aplicativo, e aqui o § 10 muda a escala do problema:

1
Valor bruto recebido no mês
R$ 12.000,00 creditados pela plataforma.
2
Aplica os 25% do § 10
R$ 12.000,00 x 25% = R$ 3.000,00 de receita bruta considerada.
3
Receita bruta do ano
R$ 3.000,00 x 12 = R$ 36.000,00.
4
Compara com o corte
R$ 36.000,00 é inferior a R$ 40.500,00.
5
Resultado
É nanoempreendedor, mesmo tendo recebido R$ 144.000,00 no ano.
6
Onde fica o teto dele
R$ 40.500,00 dividido por 25% dá R$ 162.000,00 de valor bruto no ano, ou R$ 13.500,00 por mês. Abaixo disso, a receita bruta considerada fica abaixo do corte.
PerfilValor bruto no anoReceita bruta consideradaÉ nanoempreendedor?
ArtesãR$ 38.400,00R$ 38.400,00Sim
ArtesãR$ 42.000,00R$ 42.000,00Não
Motorista de appR$ 144.000,00R$ 36.000,00Sim
Motorista de appR$ 180.000,00R$ 45.000,00Não

Sem CNPJ e sem nota fiscal até 31 de dezembro de 2028

A lei disse que o nanoempreendedor não é contribuinte. Quem resolveu a parte burocrática foi o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, que dispensa o nanoempreendedor de duas coisas: a inscrição no cadastro com identificação única mediante inscrição no CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.

Duas ressalvas importam. O ato produz efeitos até 31 de dezembro de 2028, então é dispensa com prazo, não permanente. E ela não alcança quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS: nesse caso valem as obrigações do regime escolhido, inclusive a emissão de documento fiscal eletrônico. Se você estava se perguntando se precisava correr para tirar CNPJ por causa da reforma, veja também o que o decreto adiou na exigência de CNPJ para autônomo.

O que a condição de nanoempreendedor não resolve

Aqui vale um aviso honesto, porque é onde a leitura apressada erra. O art. 26 da LC 214/2025 trata de quem não é contribuinte do IBS e da CBS, e só disso:

  • Imposto de renda não entra. O imposto de renda da pessoa física segue as regras próprias dele, que esse artigo não revoga.
  • Contribuição previdenciária não entra. Mesma lógica: a obrigação previdenciária da pessoa física tem base própria.
  • Importação continua tributada. O caput do art. 26 ressalva o inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal, que faz o imposto incidir também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto.

Dá para escolher ser contribuinte, e a saída tem tranca

O § 1º, inciso II, do art. 26 permite que a pessoa física do inciso IV opte pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o § 6º do art. 41. Faz sentido para quem vende a empresa que quer aproveitar crédito, porque sem documento fiscal o cliente não registra crédito nenhum. Sobre esse mecanismo, vale entender antes como funciona o crédito de IBS e CBS.

O cuidado está na volta. O § 6º do art. 41 manda aplicar o § 5º do mesmo artigo, que veda a retirada do regime regular a quem recebeu ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. Entrar é opção, sair pode não ser.

Se o teto do MEI subir, esse corte sobe junto

Este é o ponto que vale guardar. O art. 26, IV, não escreveu um valor em reais: ele aponta para 50% do limite de adesão ao MEI do § 1º do art. 18-A da LC 123/2006. O corte é R$ 40.500,00 porque esse limite é R$ 81.000,00. Se o limite do MEI mudar, o corte do nanoempreendedor muda sozinho, sem precisar de nova lei sobre a reforma.

E é só isso: ainda não mudou. O PLP 108/2021, que trata do teto de R$ 130 mil, segue na comissão especial da Câmara aguardando o parecer do relator. Enquanto o § 1º do art. 18-A disser R$ 81.000,00, o corte continua em R$ 40.500,00. Quem quiser acompanhar o estágio real da proposta pode ver se o novo limite do MEI de R$ 130 mil já foi aprovado.

Se o seu caso é o oposto, ou seja, você passou do corte e está decidindo entre virar MEI ou outra coisa, comece por quando vale trocar o MEI pelo Simples Nacional e por quanto o MEI vai pagar de IBS e CBS.

Está perto dos R$ 40.500 e não sabe se já passou?

A Kontiq acompanha quanto você já faturou no ano e avisa quando a receita se aproxima do corte que te tira da condição de nanoempreendedor, antes de a virada do ano te pegar como contribuinte de IBS e CBS.

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Perguntas frequentes

O que é nanoempreendedor?

É a pessoa física que, pelo art. 26, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não é contribuinte do IBS nem da CBS. A lei define como nanoempreendedor a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do mesmo artigo, e que não tenha aderido a esse regime.

Qual é o limite do nanoempreendedor em reais?

R$ 40.500,00 de receita bruta no ano, e o valor tem que ficar abaixo desse número. O § 1º do art. 18-A da LC 123/2006 fixa o limite de adesão ao MEI em R$ 81.000,00, e a LC 214/2025 usa 50% desse valor. Repare na palavra da lei: ela exige receita bruta "inferior a" 50% do limite. Quem auferir exatamente R$ 40.500,00 não se enquadra, porque esse valor não é inferior ao corte.

Quem já é MEI pode ser nanoempreendedor?

Não. O próprio inciso IV do art. 26 da LC 214/2025 exige que a pessoa física não tenha aderido ao regime do MEI. São duas condições que não convivem: quem optou pelo SIMEI é MEI e segue as regras do MEI, por mais baixo que seja o faturamento. Não existe escolha entre as duas figuras no mesmo período.

Como fica a conta de quem é motorista de aplicativo ou entregador?

Conta só um quarto do que entra. Pelo § 10 do art. 26 da LC 214/2025, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, para fins de enquadramento como nanoempreendedor considera-se receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% do valor bruto mensal recebido. Na prática, o valor bruto anual pode chegar perto de R$ 162.000,00 e a receita bruta considerada ainda fica abaixo de R$ 40.500,00.

O nanoempreendedor precisa de CNPJ e de nota fiscal?

Não, até 31 de dezembro de 2028. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, dispensa o nanoempreendedor da inscrição no cadastro com identificação única mediante inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. O ato produz efeitos até 31 de dezembro de 2028 e a dispensa não alcança quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

Ser nanoempreendedor significa não pagar imposto nenhum?

Não. O art. 26 da LC 214/2025 trata de quem não é contribuinte do IBS e da CBS, e só disso. Imposto de renda da pessoa física e contribuição previdenciária seguem as regras próprias de cada um, que a LC 214/2025 não revoga nesse artigo. E o caput do art. 26 ressalva o inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal, que faz o imposto incidir também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto.

Dá para escolher ser contribuinte mesmo sendo nanoempreendedor?

Sim. O § 1º, inciso II, do art. 26 da LC 214/2025 permite que a pessoa física do inciso IV opte pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o § 6º do art. 41. Essa opção costuma interessar a quem vende para empresa que quer crédito. Mas a porta de saída tem tranca: o § 6º do art. 41 manda aplicar o § 5º do mesmo artigo, que veda a retirada do regime regular a quem recebeu ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior.

Basta faturar pouco para ser nanoempreendedor?

Não basta. Além do valor e de não ter aderido ao MEI, o inciso IV do art. 26 manda observar os §§ 4º e 4º-B do art. 18-A da LC 123/2006, que são justamente os dispositivos que tratam de quem pode optar pelo SIMEI e de quais atividades o CGSN autoriza. O § 4º lista impedimentos como atividade tributada na forma dos Anexos V ou VI, mais de um estabelecimento, participação em outra empresa como titular, sócio ou administrador, e constituição na forma de startup.

Se o teto do MEI subir para R$ 130 mil, o limite do nanoempreendedor sobe?

Pela redação da lei, sim, porque o art. 26, IV, da LC 214/2025 não cita um valor fixo: ele aponta para 50% do limite de adesão ao MEI do § 1º do art. 18-A da LC 123/2006. Se esse limite virar R$ 130.000,00, o corte do nanoempreendedor passa a ser 50% disso. Mas isso ainda não aconteceu. O PLP 108/2021, que trata do novo teto, segue na comissão especial da Câmara aguardando o parecer do relator, e enquanto o § 1º do art. 18-A disser R$ 81.000,00 o corte continua em R$ 40.500,00.

Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.

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