Combustível no IBS e CBS: o teto vai a 100% em 2033
A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro (edição 188, seção 1, página 50), aprovou a metodologia de cálculo que vai definir as alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis. Ela não fixa nenhum valor: fixa um teto, e esse teto é a carga tributária que o combustível já paga hoje.
Para a CBS o teto vale a partir de 2027 e equivale à carga de PIS/Pasep e Cofins apurada entre julho de 2025 e junho de 2026, atualizada. Para o IBS o teto começa em 10% da carga de ICMS e ISS em 2029 e só chega a 100% em 2033.
O que a portaria faz, e o que ela não faz
O regime específico de combustíveis está nos arts. 172 a 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O art. 172 lista os produtos alcançados (gasolina e suas correntes, etanol anidro, óleo diesel e suas correntes, biodiesel B100, GLP, etanol hidratado, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano e GNV, mais o que a ANP autorizar em ato conjunto) e determina que o IBS e a CBS incidam uma única vez sobre as operações, qualquer que seja a finalidade.
O art. 174, parágrafo 7º, da mesma lei manda que a metodologia de cálculo da carga seja aprovada por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. A portaria de 2 de outubro é esse ato. Vale a pena separar o que é lei e o que é decisão da portaria, porque muita notícia embaralhou as duas coisas:
- Já estava na lei: o escalonamento de 10%, 20%, 30%, 40% e 100% do IBS (art. 174, parágrafo 4º), a faixa de 40% a 90% para biocombustíveis (art. 175, parágrafo 1º), o uso do exercício de julho de 2025 a junho de 2026 para a CBS, o reajuste pelo IPCA e pela meta de inflação, e a regra de usar as alíquotas de fevereiro de 2026 nos meses em que houve redução entre março e junho (art. 174, parágrafo 12).
- Veio com a portaria: o número da meta de inflação para 2027, que é de 3%; a conversão do volume a 20 graus Celsius; os três métodos de apurar a carga direta de ICMS, conforme o combustível esteja sujeito a alíquota específica uniforme, ad valorem ou substituição tributária (art. 8º); as fontes de dados da carga indireta do IBS (art. 9º); a alíquota de 90% para o etanol anidro e o biodiesel puro de mistura obrigatória (art. 13); a conferência técnica recíproca entre Receita e Comitê Gestor, com antecedência mínima de 30 dias (art. 15); e a data de referência de divulgação, 30 de setembro (art. 17).
O que a portaria não faz: fixar alíquota, criar obrigação acessória, mudar prazo de recolhimento ou exigir qualquer declaração nova. Ela entra em vigor na data da publicação e é dirigida a quem faz a conta, não a quem paga.
O cálculo da CBS de 2027, passo a passo
A conta tem duas pernas. A carga direta é o que PIS/Pasep e Cofins cobram do combustível. A carga indireta é o que PIS, Cofins, IPI e o IOF sobre seguro cobram dos insumos, serviços e bens de capital usados na cadeia e não recuperados como crédito. Esse detalhe do crédito é o que impede a conta de contar imposto duas vezes. Se você ainda não viu como o crédito funciona no modelo novo, vale ler como se apropria crédito de IBS e CBS.
Os números abaixo são hipotéticos, escolhidos só para mostrar a mecânica dos arts. 4º e 5º da portaria. Suponha a gasolina A, em reais por litro:
| Passo | Valor por litro |
|---|---|
| 1. Soma dos 12 meses de carga direta (jul/2025 a jun/2026), a preços de julho de 2026 pelo IPCA | R$ 9,5040 |
| 2. Divisão por 12, que dá a média mensal | R$ 0,7920 |
| 3. Carga indireta de 2025 dividida pelo volume consumido no País em 2025, reajustada pelo IPCA de janeiro a julho de 2026 | R$ 0,0480 |
| 4. Soma da carga direta e da indireta | R$ 0,8400 |
| 5. Atualização a preços de 2027, acrescendo a meta de inflação de 3% | R$ 0,8652 |
O resultado do passo 5, R$ 0,8652 por litro, é o teto da alíquota da CBS sobre aquele combustível em 2027. A alíquota divulgada pode ficar abaixo dele, nunca acima. Para 2028 em diante, o art. 6º reajusta esse teto pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, não pelo IPCA.
Repare no efeito do parágrafo único do art. 4º. Combustível que teve alíquota reduzida entre março e junho de 2026 entra na conta com a alíquota de fevereiro de 2026 nesses meses. Ou seja: uma desoneração temporária não derruba o teto de 2027.
O IBS entra devagar, e só em 2033 fica cheio
Para o IBS o exercício-base é outro, de julho de 2027 a junho de 2028, e a carga de referência é feita de ICMS (direta) mais ICMS e ISS não recuperados como crédito (indireta). Sobre essa soma incidem os limites do art. 7º. Suponha que a carga de referência de um combustível, já a preços de 2029, dê R$ 1,4700 por litro:
| Ano | Limite | Teto da alíquota do IBS |
|---|---|---|
| 2029 | 10% | R$ 0,1470 |
| 2030 | 20% | R$ 0,2940 |
| 2031 | 30% | R$ 0,4410 |
| 2032 | 40% | R$ 0,5880 |
| 2033 em diante | 100% | R$ 1,4700 |
Os valores de 2030 a 2033 ainda passam pelo reajuste de PMPF do art. 10, então servem como ordem de grandeza, não como previsão. O que a tabela mostra bem é o desenho: o IBS sobre combustível chega quase de lado, e a transição acompanha a redução de ICMS e ISS entre 2029 e 2032. Esse é o mesmo calendário que encerra a substituição tributária em 2033.
Mais um ponto do art. 11: a alíquota do IBS resultante é dividida entre a alíquota estadual e a municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência. Vale lembrar que as alíquotas de referência de IBS e CBS ainda não estão fixadas, e que os 27,91% que circulam não são número oficial.
Etanol e biodiesel: o número que a portaria escolheu
A Constituição, no art. 225, parágrafo 1º, inciso VIII, garante diferencial competitivo aos biocombustíveis. O art. 175, parágrafo 1º, da LC 214 traduz isso numa faixa: a alíquota do biocombustível não pode ser inferior a 40% nem exceder 90% da do fóssil comparado. Faixa larga, e alguém tinha que escolher o ponto.
O art. 13 da portaria escolheu 90%, o extremo que dá a menor vantagem, para dois produtos específicos: o etanol anidro combustível (EAC) e o biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória. O EAC é comparado à gasolina A e o B100 ao diesel A. No exemplo acima, com IBS de R$ 0,1470 por litro na gasolina A em 2029, o EAC de mistura ficaria em R$ 0,1323. O parágrafo único dispensa apurar preço ou carga própria desses dois, o que simplifica muito a conta.
Por que isso não é o etanol da bomba
EAC e B100 não competem com o fóssil: eles são misturados dentro dele, e viram gasolina C e diesel B. Quem compete na bomba é o etanol hidratado (EHC), e ele tem regra própria. Pelo art. 14 da portaria, o diferencial do EHC é no mínimo aquele que existia entre a carga do EHC e a da gasolina C entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, calculado com as alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda em cada estado. Em 2027 para a CBS e em 2029 para o IBS esse diferencial é expresso em termos percentuais e absolutos por unidade de medida.
O que muda para a sua empresa agora
Para a esmagadora maioria dos negócios, nada muda hoje. Combustível no regime específico é tributado uma vez só na cadeia, e quem recolhe são os contribuintes listados no art. 176 (produtor de biocombustível, refinaria, central petroquímica, unidade de processamento de gás natural, formulador, importador e outros agentes autorizados). Posto revendedor, transportadora e frota compram o combustível já tributado.
- Optante do Simples Nacional e MEI: nada a fazer. Quem recolhe IBS e CBS dentro do DAS não apura esse regime específico, e o MEI paga valor fixo.
- Regime regular (Lucro Presumido e Lucro Real): a compra de combustível do regime específico gera crédito, e a comprovação de recolhimento é dispensada pelo art. 47, parágrafo 4º, da LC 214.
- Quem produz, importa ou formula combustível: aqui a metodologia importa de verdade, porque define o número que vai no documento fiscal a partir de 2027.
O próximo marco é a divulgação das alíquotas em si. Pelo art. 17, elas são fixadas no ano anterior ao da vigência e divulgadas preferencialmente até 30 de setembro de cada ano, observada a anterioridade de 90 dias para majoração. Para situar isso no calendário maior da transição, vale rever o que a reforma tributária muda em cada ano.
A Kontiq acompanha os atos do IBS e da CBS por regime e avisa quando sai a alíquota que atinge o que você compra ou vende, com a fonte legal do lado. Sem precisar ler o Diário Oficial todo dia.
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Aprovou a metodologia de cálculo da carga tributária usada para fixar as alíquotas do IBS e da CBS sobre os combustíveis do regime específico do art. 172 da LC nº 214/2025. Ela é o ato conjunto previsto no art. 174, parágrafo 7º, da própria LC 214. A portaria não fixa nenhuma alíquota e não cria obrigação nova para contribuinte: ela diz como a conta será feita. Os cálculos ficam com a Receita Federal, quanto à CBS, e com o Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS.
Não, e essa é a confusão mais fácil de fazer. Os 10% não são uma alíquota sobre o preço: é o limite da alíquota em relação à carga tributária de referência. Em 2029 a alíquota do IBS não pode exceder 10% da soma da carga direta e da carga indireta de referência; em 2030 o limite sobe para 20%, em 2031 para 30%, em 2032 para 40% e a partir de 2033 para 100%. O escalonamento já estava no art. 174, parágrafo 4º, da LC nº 214/2025; a portaria o reproduz no art. 7º e detalha a conta da carga.
Por unidade de medida. O art. 173 da LC nº 214/2025 define a base de cálculo como a quantidade de combustível da operação, e o art. 174, inciso I, manda que as alíquotas sejam uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Para combustível líquido vendido por volume, a portaria acrescenta um detalhe que muda o número na ponta: o volume é considerado convertido a 20 graus Celsius.
Sim, mas quanto menos depende de qual etanol. O art. 175 da LC nº 214/2025 assegura aos biocombustíveis tributação inferior à dos fósseis, com alíquota entre 40% e 90% da do combustível fóssil comparado. Dentro dessa faixa, o art. 13 da portaria fixou um número: o IBS sobre o etanol anidro (EAC) e sobre o biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória será de 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A, respectivamente. Já o etanol hidratado (EHC), que é o que o motorista escolhe na bomba, não entra nesse 90%: o diferencial dele é calculado pelo art. 14, com base na diferença de carga entre EHC e gasolina C entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2024.
Não. A portaria é dirigida à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, que são quem faz os cálculos, e não cria obrigação acessória, prazo nem declaração para contribuinte. O que vem depois dela sim interessa: pelo art. 17, as alíquotas são fixadas no ano anterior ao da vigência e divulgadas preferencialmente até 30 de setembro de cada ano. Para quem revende combustível, o número a esperar é a alíquota da CBS para 2027.
Não. O art. 347 da LC nº 214/2025 reduz a alíquota da CBS em 0,1 ponto percentual para os fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, mas ressalva expressamente os combustíveis sujeitos ao regime específico dos arts. 172 a 180. O mesmo artigo, no parágrafo 2º, permite nesse período deduzir da CBS a recolher o montante de IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, inciso III, para os contribuintes desse regime específico.
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