Adicional de IRPJ: R$ 60 mil não é o seu lucro
O adicional é de 10% sobre a parte da base de cálculo do IRPJ que passar de R$ 60.000 no trimestre. E a palavra que muda tudo é base: o que a lei mede não é o lucro que sobrou na empresa, é a receita bruta multiplicada pelo percentual de presunção da sua atividade.
A diferença não é detalhe de redação. Uma prestadora de serviços cruza os R$ 60.000 com R$ 187.500 de faturamento trimestral, enquanto um comércio só cruza com R$ 750.000. Mesma lei, mesmo limite, e um ponto de partida quatro vezes diferente.
O que a lei diz, literalmente
A alíquota do IRPJ é de 15% (art. 3º, caput, da Lei nº 9.249/1995). O § 1º do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 9.430/1996, acrescenta que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração se sujeita a adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.
No Lucro Presumido o período de apuração é o trimestre, encerrado em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro (art. 1º da Lei nº 9.430/1996). Três meses vezes R$ 20.000 dão os R$ 60.000 que todo mundo decorou. O número por trás dele, porém, é o limite mensal, e é por isso que ele encolhe quando o período fecha antes da hora, nos casos de incorporação, fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica que o § 2º menciona expressamente.
A partir de qual faturamento o adicional aparece
Para saber onde está a sua linha, basta dividir R$ 60.000 pelo percentual de presunção do art. 15 da Lei nº 9.249/1995. O resultado é a receita trimestral que leva a base exatamente ao limite.
| Atividade | Presunção | Receita no trimestre que atinge R$ 60.000 de base |
|---|---|---|
| Revenda de combustível | 1,6% | R$ 3.750.000 |
| Comércio, indústria, transporte de carga | 8% | R$ 750.000 |
| Transporte de passageiros | 16% | R$ 375.000 |
| Serviços em geral | 32% | R$ 187.500 |
Repare no que a tabela está dizendo. Quem presta serviço entra na faixa do adicional com uma receita que, num comércio, seria considerada modesta. Não é porque o prestador lucra mais, é porque a presunção dele é quatro vezes maior. O adicional, no Lucro Presumido, pune margem presumida alta, não margem real alta. Se a sua margem de verdade está longe dos 32% presumidos, vale olhar também Lucro Presumido ou Lucro Real: por que 32% engana.
A conta completa, passo a passo
Uma empresa de serviços de consultoria, presunção de 32%, faturou R$ 240.000 no trimestre. Sem ganhos de capital nem receita financeira no período.
- Passo 1. Base de cálculo do IRPJ = 240.000 × 32% = R$ 76.800.
- Passo 2. IRPJ normal = 76.800 × 15% = R$ 11.520.
- Passo 3. Excedente sujeito ao adicional = 76.800 menos 60.000 = R$ 16.800.
- Passo 4. Adicional = 16.800 × 10% = R$ 1.680.
- Passo 5. IRPJ do trimestre = 11.520 + 1.680 = R$ 13.200.
- Passo 6. CSLL = 76.800 × 9% = R$ 6.912, sem adicional nenhum.
Dois erros comuns morrem nesse exemplo. O primeiro é aplicar os 10% sobre a base inteira: daria R$ 7.680 em vez de R$ 1.680, quase cinco vezes mais. O adicional incide só sobre o excedente. O segundo é replicar o adicional na CSLL, o que não existe. A conta completa do trimestre, com PIS e COFINS somados, está em como calcular o Lucro Presumido.
Informe o faturamento mensal e a atividade e veja IRPJ, adicional, CSLL, PIS e COFINS do trimestre calculados na hora, com o excedente já separado.
Abrir calculadora →O detalhe que pega as empresas sazonais
O limite de R$ 60.000 é por trimestre e não se acumula. A folga que sobrou em um período não viaja para o seguinte. Isso significa que duas empresas com a mesma receita anual podem pagar valores diferentes de adicional só pela forma como essa receita se distribuiu no calendário.
Cenário A: faturamento uniforme
Serviços, presunção de 32%, R$ 750.000 no ano divididos igualmente: R$ 187.500 por trimestre. A base de cada trimestre é 187.500 × 32% = R$ 60.000, exatamente na linha. Excedente zero nos quatro trimestres. Adicional no ano: R$ 0.
Cenário B: faturamento concentrado
Mesma empresa, mesmos R$ 750.000 no ano, mas distribuídos como R$ 100.000 no primeiro, no segundo e no terceiro trimestres e R$ 450.000 no quarto.
- Trimestres 1, 2 e 3: base de 100.000 × 32% = R$ 32.000 cada, abaixo do limite. Sem adicional.
- Trimestre 4: base de 450.000 × 32% = R$ 144.000. Excedente de R$ 84.000.
- Adicional do quarto trimestre = 84.000 × 10% = R$ 8.400.
Receita anual idêntica, R$ 8.400 a mais de imposto, só pela sazonalidade. Quem tem contrato com pagamento concentrado, venda de fim de ano ou projeto faturado de uma vez sente isso todo ano e raramente associa a causa.
Três coisas que empurram a base sem você notar
- Venda de bem do ativo. Pelo art. 25 da Lei nº 9.430/1996, o lucro presumido é a soma dos percentuais de presunção com os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e as demais receitas. Vender um imóvel ou um veículo da empresa entra direto na base, sem passar pela presunção.
- Rendimento de aplicação financeira. O caixa parado rendendo também soma. Em trimestre de juros altos, a parcela financeira sozinha já estica a base de empresas que não chegariam ao limite pelo faturamento.
- Incentivo fiscal que não ajuda aqui. O art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995 diz que o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. Deduções que abatem o IRPJ de 15% simplesmente não alcançam o adicional.
Adicional de IRPJ e Adicional da CSLL não são a mesma coisa
Vale separar, porque o nome confunde e o assunto voltou ao noticiário. O adicional deste artigo é o de imposto de renda, de 1995, e atinge qualquer pessoa jurídica cuja base passe de R$ 20.000 por mês de apuração. Já o Adicional da CSLL foi criado pela Lei nº 15.079/2024 para adaptar o Brasil às Regras GloBE da OCDE, e o art. 4º dessa lei limita a aplicação a entidades de grupos multinacionais com receita anual de 750 milhões de euros ou mais em pelo menos dois dos quatro anos anteriores. Nenhuma empresa do Lucro Presumido comum é alcançada por ele.
Quando e como pagar
O adicional não tem guia própria: ele entra no mesmo DARF do IRPJ do trimestre, com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao fechamento do período. O art. 5º da Lei nº 9.430/1996 permite dividir o imposto em até três quotas mensais iguais e sucessivas, nenhuma inferior a R$ 1.000, com pagamento em quota única quando o imposto for menor que R$ 2.000. As quotas a partir da segunda recebem juros pela Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento. O calendário completo do regime, com as datas e os códigos de cada tributo, está em prazos do Lucro Presumido.
Uma observação sobre 2027: a Reforma Tributária não mexe no IRPJ nem no adicional. O que muda é a outra metade da carga, com PIS e COFINS virando CBS, como explicamos em Lucro Presumido em 2027. A presunção de 8% ou 32%, os 15% de IRPJ, os R$ 60.000 do trimestre e os 10% do adicional continuam exatamente como são hoje.
Resumo
- O adicional é de 10% sobre o que exceder R$ 60.000 de base no trimestre, nunca sobre a base inteira.
- Os R$ 60.000 são de base presumida, não de lucro: R$ 187.500 de receita a 32%, R$ 750.000 a 8%.
- O limite não acumula entre trimestres, então faturamento concentrado paga mais que faturamento uniforme.
- A CSLL não tem adicional, e o Adicional da CSLL da Lei nº 15.079/2024 é outro tributo, só para multinacionais.
- Ganho de capital e rendimento financeiro entram na base e podem disparar o adicional sozinhos.
A Kontiq lê as suas notas e acompanha a base do trimestre em tempo real, mostrando quanto falta para os R$ 60.000 enquanto ainda dá para planejar o faturamento.
Criar conta grátis →Perguntas frequentes
É uma alíquota extra de 10% que incide sobre a parcela da base de cálculo do IRPJ que exceder R$ 20.000 por mês do período de apuração. Como no Lucro Presumido a apuração é trimestral, o limite do trimestre é R$ 60.000. A base é o lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 9.430/1996.
Sobre a base de cálculo do IRPJ, que no Lucro Presumido é a receita bruta multiplicada pelo percentual de presunção da atividade. Não é o lucro que de fato sobrou no caixa da empresa. Uma prestadora de serviços com presunção de 32% atinge os R$ 60.000 de base com R$ 187.500 de receita no trimestre, mesmo que o lucro contábil dela tenha sido muito menor ou até negativo.
Depende do percentual de presunção da atividade. Com presunção de 32% (serviços em geral), a partir de R$ 187.500 de receita no trimestre. Com 16%, a partir de R$ 375.000. Com 8% (comércio, indústria, transporte de carga), a partir de R$ 750.000. Com 1,6% (revenda de combustível), a partir de R$ 3.750.000. Em todos os casos o adicional incide só sobre o que passar da linha, nunca sobre o total.
Não. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995 fala apenas em imposto de renda. A CSLL do Lucro Presumido continua em 9% sobre a base de 12% ou 32%, qualquer que seja o tamanho dessa base. Existe um tributo chamado Adicional da CSLL, criado pela Lei nº 15.079/2024, mas ele é outra coisa: só alcança entidades de grupos multinacionais com receita anual de 750 milhões de euros ou mais, e não tem relação nenhuma com o Lucro Presumido.
Não. O art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995 é direto: o valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. Ou seja, deduções de incentivo que reduzem o IRPJ de 15% não reduzem o adicional.
Sim, e esse é o efeito que mais pega as empresas sazonais. O limite é de R$ 60.000 por trimestre e não se acumula de um período para o outro. Uma empresa de serviços que fature R$ 750.000 no ano de forma uniforme fica exatamente na linha nos quatro trimestres e não paga adicional nenhum. A mesma receita concentrada em um único trimestre forte gera adicional, porque o que sobrou de folga nos trimestres fracos não é aproveitado.
Entra. Pelo art. 25 da Lei nº 9.430/1996, o lucro presumido é a soma do valor obtido com os percentuais de presunção mais os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e as demais receitas. Então a venda de um imóvel ou de um veículo do ativo, por exemplo, pode empurrar a base acima dos R$ 60.000 num trimestre em que o faturamento sozinho não chegaria lá.
Junto com o IRPJ do trimestre, no mesmo DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao fechamento do trimestre. Pelo art. 5º da Lei nº 9.430/1996 dá para dividir em até três quotas mensais iguais, nenhuma delas inferior a R$ 1.000, e imposto de valor inferior a R$ 2.000 é pago em quota única. A partir da segunda quota incidem juros pela Selic.
Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.
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