Distribuição de lucros 2026: 10% retidos e quando volta
Desde janeiro de 2026, quando a mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50.000 de lucros ou dividendos no mesmo mês, ela precisa reter 10% de IRRF sobre o valor total pago. Não sobre o excedente: sobre o total.
E o valor pode voltar. Se os rendimentos anuais do sócio ficarem abaixo de R$ 600.000, a Receita Federal diz que o IRRF retido poderá ser restituído na declaração. A retenção funciona como antecipação, não como custo definitivo.
O que a lei diz, literalmente
A regra está no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. O texto: a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Três palavras carregam o artigo inteiro. Mesma pessoa jurídica e mesma pessoa física: o limite é de cada par de empresa e sócio, não da empresa nem do sócio isoladamente. E total: a base não é a parte que passou da linha. O § 1º fecha a porta de qualquer ajuste ao dizer que são vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
O degrau de R$ 5.000 em um centavo
Como a alíquota incide sobre o total e não sobre o excedente, a linha dos R$ 50.000 não é uma rampa, é um degrau. Compare os dois pagamentos abaixo, feitos pela mesma empresa ao mesmo sócio no mesmo mês de 2026.
| Lucro pago no mês | IRRF de 10% | Líquido para o sócio |
|---|---|---|
| R$ 50.000,00 | R$ 0,00 | R$ 50.000,00 |
| R$ 50.000,01 | R$ 5.000,00 | R$ 45.000,01 |
| R$ 60.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 54.000,00 |
| R$ 100.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 90.000,00 |
Um centavo a mais no valor bruto derruba R$ 4.999,99 do líquido. Não é erro de leitura nem pegadinha de texto: é o efeito direto de a lei mandar aplicar os 10% sobre o total sempre que o total ultrapassar a linha. Quem fecha a distribuição olhando o extrato e arredondando para cima perde dinheiro sem precisar.
A conta completa, passo a passo
Uma empresa de serviços no Lucro Presumido decide pagar ao sócio R$ 60.000 de lucro apurado em 2026, em um único pagamento em março de 2026.
- Passo 1. Soma do que a empresa pagou a esse sócio no mês: R$ 60.000. Passou de R$ 50.000, então há retenção.
- Passo 2. Base de cálculo = R$ 60.000, o total pago. Não são os R$ 10.000 do excedente, e o § 1º não admite dedução nenhuma.
- Passo 3. IRRF = 60.000 × 10% = R$ 6.000.
- Passo 4. Líquido creditado ao sócio = 60.000 menos 6.000 = R$ 54.000.
- Passo 5. A empresa recolhe os R$ 6.000 em DARF com código 1841, até o último dia útil do segundo decêndio de abril de 2026.
- Passo 6. Na declaração do sócio, os R$ 6.000 entram como imposto já antecipado. Se os rendimentos dele no ano ficarem abaixo de R$ 600.000, podem ser restituídos.
O erro mais caro desse exemplo é o Passo 2. Aplicar 10% só sobre os R$ 10.000 excedentes daria R$ 1.000 de retenção, um sexto do devido, e deixaria a empresa com diferença de IRRF a recolher mais multa e juros.
O mês importa, e o ano também
O § 2º do art. 6º-A manda recalcular a retenção quando houver mais de um pagamento no mesmo mês da mesma empresa ao mesmo sócio, considerando o total do mês. Então quebrar R$ 60.000 em dois pagamentos de R$ 30.000 dentro de março não resolve: no segundo, a conta volta a ser sobre R$ 60.000.
Distribuir em meses diferentes é outra coisa, e aritmeticamente muda o resultado: R$ 50.000 em março e R$ 50.000 em abril não disparam retenção em nenhum dos dois meses, enquanto R$ 100.000 em março geram R$ 10.000. Vale registrar o que isso não significa. A retenção é antecipação, e o regime anual de altas rendas do art. 16-A olha o total do ano, não o calendário dos pagamentos. O ganho real de espalhar a distribuição é de caixa, não de imposto definitivo, e só existe quando o cronograma faz sentido para a empresa.
Quando os 10% voltam, e quando não voltam
Aqui está a parte que mais gera confusão. O art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, também incluído pela Lei nº 15.270/2025, cria a tributação mínima do IRPF a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, para a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano supere R$ 600.000. São dois caminhos bem diferentes.
| Rendimentos da pessoa física no ano | O que acontece com o IRRF retido |
|---|---|
| Até R$ 600.000 | Pode ser restituído na declaração (Perguntas e Respostas da Receita, questão 4) |
| Acima de R$ 600.000 | É deduzido do imposto da tributação mínima (art. 16-A, § 5º) |
Dentro da tributação mínima, a alíquota é de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000 e cresce linearmente de zero a 10% entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, pelos incisos I e II do art. 16-A. Ou seja: o sócio que recebe bem acima da linha tende a ficar com a conta; o sócio que teve um mês atípico e um ano modesto tende a recuperar o que foi retido.
Simples Nacional entra, segundo a Receita
Este é o ponto mais sensível do assunto, e merece ser dito com precisão. A Lei nº 15.270/2025 não menciona o Simples Nacional. A isenção dos valores distribuídos ao sócio está no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que não foi expressamente revogado.
Ainda assim, no seu Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas, a Receita Federal responde na questão 10 que sim, a retenção se aplica às distribuições de empresas do Simples Nacional, e que com a Lei nº 15.270/2025 a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006 deixou de ser aplicada, porque a tributação do sócio não seria matéria reservada a lei complementar. É a posição do Fisco, e é o risco concreto de quem distribui acima da linha. Também é uma tese contestada, com espaço de discussão judicial. Se a sua empresa está no Simples e distribui valores altos a um mesmo sócio, essa decisão é de contador e advogado, não de artigo de blog. Para o cálculo do que sai no DAS, veja como o fator R separa o anexo III do anexo V, porque pró-labore e lucro têm tratamentos diferentes e a confusão entre os dois é comum.
O que ficou de fora
O § 3º do art. 6º-A afasta a retenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
A Receita Federal trata essas condições como cumulativas, e não como alternativas: resultado até 2025 sem aprovação formalizada até 31 de dezembro de 2025 não basta. Na questão 8, ela acrescenta que, para lucros apurados até 2024, o pagamento deve ocorrer nos termos originalmente previstos até 2028. Vale um aviso de honestidade: esse prazo de 2028 é orientação administrativa e não aparece na redação do § 3º.
Uma hipótese que muita gente tenta e não funciona: incorporar o lucro ao capital social em vez de pagar. Pela questão 12 do mesmo documento, a capitalização configura emprego, que é uma das hipóteses de incidência do art. 6º-A, e portanto também atrai os 10%.
O resumo em quatro linhas
- A linha é de R$ 50.000 por mês, por empresa e por sócio pessoa física residente.
- Os 10% incidem sobre o total pago no mês, nunca só sobre o excedente.
- Pagamentos do mesmo mês somam e a retenção é recalculada.
- O imposto é antecipação: volta na declaração abaixo de R$ 600.000 de rendimentos anuais.
Se o seu regime é o Lucro Presumido, o lucro que você distribui depende primeiro de quanto sai de tributo na apuração do trimestre. A conta completa está em como calcular o Lucro Presumido, e vale olhar junto o adicional de IRPJ de 10% sobre a base que passa de R$ 60 mil, que é outro degrau com nome parecido e mecânica totalmente diferente. Se a sua margem real está longe da presumida, o ponto de partida é Lucro Presumido ou Lucro Real.
A Kontiq acompanha o que a sua empresa movimenta e avisa quando a distribuição do mês chega perto dos R$ 50.000 por sócio, antes de o pagamento sair e a retenção virar obrigação.
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Quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000 de lucros ou dividendos no mesmo mês. É o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos desde janeiro de 2026.
Sobre o total. O art. 6º-A é expresso: a alíquota de 10% se aplica sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. A Receita Federal repetiu isso na questão 5 do seu Perguntas e Respostas sobre o tema. Em um pagamento de R$ 60.000, a retenção é de R$ 6.000 e não de R$ 1.000.
Sim, segundo a Receita Federal. Na questão 10 do Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas, a Receita afirma que a retenção também se aplica aos pagamentos feitos por empresas do Simples Nacional e que, com a Lei nº 15.270/2025, a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 deixou de ser aplicada, porque a tributação do sócio não seria matéria reservada a lei complementar. Esse fundamento é contestado por parte da doutrina, então vale alinhar a posição com o seu contador antes de distribuir valores altos.
Por par de empresa e sócio. O art. 6º-A fala em pagamento por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Dois sócios que recebem R$ 40.000 cada um da mesma empresa não disparam retenção, e um sócio que recebe R$ 40.000 de duas empresas diferentes também não, mesmo somando R$ 80.000 no mês.
Somam. O § 2º do art. 6º-A manda recalcular a retenção considerando o total pago, creditado, empregado ou entregue no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio. Dividir R$ 60.000 em dois pagamentos de R$ 30.000 dentro do mesmo mês não evita nada: no segundo pagamento a retenção é recalculada sobre os R$ 60.000.
Podem voltar. Na questão 4 do seu Perguntas e Respostas, a Receita Federal diz que, se o total de rendimentos da pessoa física no ano ficar abaixo de R$ 600.000, o IRRF retido sobre os lucros poderá ser restituído ao contribuinte. Acima de R$ 600.000 no ano, a pessoa física entra no regime de tributação mínima do art. 16-A e o IRRF retido ao longo do ano é deduzido do imposto apurado nesse regime, conforme o § 5º do mesmo artigo.
Escapa se cumprir as condições do § 3º do art. 6º-A: ser relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, ter a distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ser exigível nos termos da legislação civil ou empresarial, com pagamento nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. A Receita Federal trata as condições como cumulativas e acrescenta, na questão 8, que para lucros apurados até 2024 o pagamento deve ocorrer até 2028. Esse prazo de 2028 é orientação da Receita e não consta da redação do § 3º.
Não. Na questão 12 do Perguntas e Respostas, a Receita Federal entende que a capitalização de lucros configura emprego, que é uma das hipóteses de incidência do art. 6º-A. Lucros devidos ao sócio que ultrapassem R$ 50.000 no mês e sejam incorporados ao capital a partir de 2026 ficam sujeitos aos 10%.
O prazo é até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do fato gerador, pelo art. 70, inciso I, alínea e, da Lei nº 11.196/2005. O código de receita é 1841, IRRF Lucros ou Dividendos, conforme a questão 11 do Perguntas e Respostas da Receita Federal.
Aí não existe faixa de R$ 50.000. O § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, com a redação da Lei nº 15.270/2025, sujeita ao IRRF de 10% os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, qualquer que seja o valor.
O MEI é pessoa jurídica e, na leitura da Receita sobre o Simples Nacional, estaria sob a mesma regra. Na prática a hipótese é remota, porque o teto de receita do MEI é de R$ 81.000 por ano e a retenção só aparece acima de R$ 50.000 distribuídos em um único mês. O Perguntas e Respostas da Receita Federal não trata do SIMEI de forma específica, então este post não afirma nem nega o alcance sobre o MEI.
Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.
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