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Reforma Tributária·02 de outubro de 2026·8 min de leitura

Cashback da reforma: 100% da CBS na conta de luz

O cashback da reforma não se pede: ele é automático. Quem está no CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa entra sozinho na devolução, e o que a lei garante é o direito de sair, não a obrigação de se inscrever.

E na conta de luz, na água, no esgoto, no gás canalizado, no telefone e no botijão de até 13 kg, volta 100% da CBS e 20% do IBS. Nos demais consumos, 20% de cada um. Tudo isso está nos arts. 112 a 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Quem entra, pelos três requisitos do art. 113

A lei não fala em pessoa isolada, fala em unidade familiar. O destinatário da devolução é o responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e ele precisa cumprir, ao mesmo tempo, três requisitos:

  • Renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado para 2026 pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, o teto é de R$ 810,50 por pessoa.
  • Residência no território nacional.
  • Inscrição em situação regular no CPF.

A palavra que muda tudo nesse artigo é cumulativamente. Não são três caminhos alternativos, são três condições simultâneas. CPF suspenso derruba o direito de quem cumpre os outros dois, e é o tipo de pendência que costuma passar meses sem ninguém notar.

A inclusão é automática. O art. 113, § 1º, diz que o destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão. Vale guardar essa frase por um motivo prático: não existe inscrição no cashback, então qualquer pessoa cobrando taxa para cadastrar alguém ou liberar valores está aplicando um golpe.

Quanto volta, e sobre o que o percentual incide

Aqui está o erro de leitura mais comum. Os percentuais do art. 118 não incidem sobre o preço. Eles incidem sobre o valor do tributo que está dentro do preço, como diz o art. 117. Voltar 100% da CBS da conta de luz não é receber a conta de luz de volta.

O que você consumiuCBS que voltaIBS que volta
Botijão de gás de até 13 kg (GLP)100%20%
Energia elétrica domiciliar100%20%
Água e esgotamento sanitário100%20%
Gás canalizado100%20%
Telecomunicações100%20%
Todos os demais casos20%20%

Dois recortes importam. O primeiro: essa lista de itens essenciais é fechada pelo art. 118, I, e a regra geral dos demais consumos é o inciso II. O segundo: pelo art. 117, § 2º, I, o cálculo considera o consumo total de bens e serviços da família, ressalvados os sujeitos ao Imposto Seletivo. O consumo tributado pelo Seletivo fica fora da conta da devolução, como explicamos em O que é o Imposto Seletivo na Reforma Tributária.

Há ainda um piso que pode subir. O art. 118, § 1º, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a fixar, por lei específica, percentuais superiores aos da regra geral, valendo só para a sua própria parcela do tributo e podendo variar conforme a renda da família. O § 3º põe o limite óbvio: isso não se aplica à CBS dos itens essenciais, que já está em 100%.

A conta feita passo a passo

Vamos a uma família concreta. Quatro pessoas, renda familiar de R$ 2.800,00 por mês, cadastrada no CadÚnico.

PassoCálculoResultado
1. Renda per capitaR$ 2.800,00 dividido por 4 pessoasR$ 700,00
2. Teto do art. 113, Imetade de R$ 1.621,00R$ 810,50
3. Cabe no critério?R$ 700,00 é menor que R$ 810,50sim

Agora o mês de consumo dessa família. Um aviso necessário antes dos números: a alíquota de referência do IBS e da CBS ainda será fixada por resolução do Senado, então os valores de tributo abaixo são hipóteses para mostrar a mecânica do cálculo, não previsão de alíquota. O que é regra de lei são os percentuais de devolução.

Consumo do mêsCBS no preçoIBS no preçoVolta
Conta de luz de R$ 180,00R$ 15,90R$ 31,80R$ 22,26
Água e esgoto de R$ 90,00R$ 7,95R$ 15,90R$ 11,13
Botijão de 13 kg de R$ 110,00R$ 9,70R$ 19,40R$ 13,58
Compras do mês de R$ 400,00R$ 18,00R$ 36,00R$ 10,80
Total devolvido no mêsR$ 57,77

Vale abrir duas linhas para ver de onde vêm os números. Na conta de luz, item do art. 118, I: volta 100% da CBS, R$ 15,90, mais 20% do IBS, que é 0,20 vezes R$ 31,80, ou R$ 6,36. Somando, R$ 22,26. Nas compras do mês, caso do art. 118, II: volta 20% da CBS, 0,20 vezes R$ 18,00, ou R$ 3,60, mais 20% do IBS, 0,20 vezes R$ 36,00, ou R$ 7,20. Somando, R$ 10,80.

Repare no contraste entre as duas linhas. As compras do mês custaram mais que a conta de luz, R$ 400,00 contra R$ 180,00, e devolveram menos da metade: R$ 10,80 contra R$ 22,26. É o efeito de estar ou não na lista dos itens essenciais, e é por isso que a lista do inciso I merece ser lida com atenção.

O gesto que decide se o dinheiro volta

Esta é a parte que mais aparece na conta e menos aparece nas explicações. O cashback é calculado a partir de documento fiscal. O art. 117 fala em tributo relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais, e o § 2º, II, manda considerar os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, em aquisições para consumo domiciliar.

A consequência é direta: compra sem nota, ou com nota sem CPF, não é identificada como consumo daquela família e tende a não gerar devolução. Nas contas de luz, água, esgoto, gás canalizado e telefone isso resolve sozinho, porque a fatura já é nominal. No mercado, na farmácia e na loja, não: depende de alguém pedir o CPF na nota.

Não é coincidência. O art. 114, § 2º, diz que os procedimentos de pagamento priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias, por meio da emissão de documentos fiscais, para estimular a cidadania fiscal e mitigar a informalidade, a sonegação e a concorrência desleal. O desenho é esse de propósito.

Para o comércio, isso vira rotina de caixa a partir de 2027. Quem emite nota tem mais um motivo para acertar o cadastro e o preenchimento do documento fiscal, assunto de Como preencher IBS e CBS na nota fiscal.

Quando o valor cai, e por qual caminho

Há dois caminhos, e o art. 116 separa os dois com clareza.

Tipo de consumoComo a devolução chegaBase legal
Luz, água, esgoto, gás canalizado, telecomNo momento da cobrança, na própria faturaart. 116, § 1º
Cobrança com periodicidade fixaPreferencialmente no momento da cobrançaart. 116, § 2º
Demais consumosAté 15 dias ao agente financeiro, mais até 10 dias até a famíliaart. 116, §§ 3º e 4º

Quem administra cada metade é diferente, e isso explica por que as regras podem sair em ritmos diferentes: a devolução da CBS é gerida pela Receita Federal (art. 114) e a do IBS pelo Comitê Gestor do IBS (art. 115). Cada um normatiza período de apuração, calendário, forma de creditamento e mecanismos contra fraude.

Um detalhe que costuma passar batido: o art. 114, § 1º, VIII, manda a normatização fixar o prazo para usar o valor devolvido, e esse prazo não poderá ser superior a 24 meses. É um teto legal, e o número exato virá na norma de cada gestor.

Desde quando isso vale

Os arts. 112 a 119 não estão entre as exceções dos incisos I a V do art. 544 da LC 214/2025, então caem no inciso VI e produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

Só que devolver tributo depende de haver tributo cobrado. Pelo resumo oficial da Câmara dos Deputados sobre a lei sancionada, o cashback vale a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS, acompanhando a entrada em vigor de cada tributo. É o mesmo calendário que organiza o resto da transição, descrito em Reforma Tributária 2026: o que muda para a sua empresa.

E é honesto dizer o que ainda não está escrito: boa parte da operação depende de regulamento. O momento da concessão, o período de apuração, o calendário de pagamento, a forma de creditamento e o prazo de uso são todos remetidos à normatização da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Quem afirmar hoje a data exata do primeiro crédito na conta está adivinhando.

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Resumo

  • O cashback é a devolução personalizada do IBS e da CBS, arts. 112 a 119 da LC 214/2025.
  • Entra quem está no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, residência no país e CPF regular, os três cumulativamente.
  • A inclusão é automática (art. 113, § 1º). Não existe inscrição, então cobrança para cadastrar é golpe.
  • Voltam 100% da CBS e 20% do IBS em GLP de até 13 kg, luz, água, esgoto, gás canalizado e telecom, e 20% de cada nos demais casos.
  • Os percentuais incidem sobre o tributo, não sobre o preço.
  • Consumo sujeito ao Imposto Seletivo fica fora da conta (art. 117, § 2º, I).
  • Entes podem elevar os percentuais da sua própria parcela por lei específica (art. 118, § 1º).
  • O cálculo sai de nota fiscal com CPF: compra sem isso tende a não gerar devolução.
  • Nas contas de consumo a devolução vem na própria fatura; nos demais casos, 15 dias mais 10 dias.
  • Vigência dos artigos desde 1º/01/2026, com cashback a partir de 2027 na CBS e 2029 no IBS, e muito ainda pendente de regulamento.

Perguntas frequentes

O que é o cashback da reforma tributária?

É a devolução personalizada do IBS e da CBS, prevista nos arts. 112 a 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. A União devolve a CBS e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devolvem o IBS a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda. Não é desconto na hora da compra em todos os casos, e não é um programa novo de transferência de renda: é devolução de parte do tributo que a família pagou no consumo.

Quem tem direito ao cashback do IBS e da CBS?

Pelo art. 113 da LC 214/2025, o destinatário é o responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que cumpra ao mesmo tempo três requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional, residência no território nacional e inscrição em situação regular no CPF. Os três são cumulativos, então falhar em um deles basta para ficar de fora.

Preciso pedir ou me inscrever no cashback?

Não. O art. 113, § 1º, da LC 214/2025 é expresso: o destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão. Ou seja, quem cumpre os requisitos entra sozinho, e o que existe é o direito de sair, não a obrigação de se inscrever. Desconfie de qualquer cobrança para fazer inscrição ou liberar valores: não há inscrição a ser feita.

Quanto volta do imposto?

Pelo art. 118 da LC 214/2025, são dois percentuais. No botijão de gás de cozinha de até 13 kg e no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, voltam 100% da CBS e 20% do IBS. Nos demais casos, voltam 20% da CBS e 20% do IBS. Os percentuais incidem sobre o valor do tributo que está dentro do preço, não sobre o preço.

A minha cidade ou o meu estado pode devolver mais do que isso?

Pode. O art. 118, § 1º, da LC 214/2025 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixem, por lei específica, percentuais superiores aos da regra geral, aplicáveis apenas à sua própria parcela do tributo, e que podem ser diferenciados em função da renda familiar. Há um limite lógico: pelo § 3º, isso não vale para o percentual da CBS dos itens essenciais, que já é de 100% e não tem como subir.

O que fica fora do cashback?

Pelo art. 117, § 2º, I, da LC 214/2025, o cálculo considera o consumo total de bens e serviços da família, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo. Então o consumo tributado pelo Seletivo, o tributo que incide sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, não entra na conta da devolução. O art. 117, § 2º, II, também limita a aquisições para consumo domiciliar.

Como o valor chega até a família?

Depende do tipo de consumo. Pelo art. 116, § 1º, da LC 214/2025, no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações a devolução é concedida no momento da cobrança, ou seja, aparece na própria fatura. Nos demais casos, o art. 116, §§ 3º e 4º, fixa o caminho: os valores são disponibilizados ao agente financeiro em até 15 dias após a apuração, e o agente financeiro tem até 10 dias para transferir às famílias.

Por que o CPF na nota importa tanto?

Porque é o que liga a compra à família. O art. 117 da LC 214/2025 diz que a devolução é calculada sobre o valor do tributo relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais, e o § 2º, II, manda considerar os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar. Compra sem documento fiscal, ou com documento sem CPF, não tem como ser identificada como consumo daquela família e tende a não gerar devolução.

Quando o cashback começa a valer?

Os arts. 112 a 119 da LC 214/2025 não estão entre as exceções dos incisos I a V do art. 544, então se enquadram no inciso VI e produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Na prática, o que volta depende de haver tributo cobrado: segundo o resumo oficial da Câmara dos Deputados sobre a lei sancionada, o cashback vale a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS, acompanhando a entrada em vigor de cada tributo. Vários pontos operacionais ainda dependem de regulamento.

Existe prazo para usar o valor devolvido?

Sim, e ele é um teto, não uma data. O art. 114, § 1º, VIII, da LC 214/2025 determina que a normatização da Receita Federal defina o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 meses. O prazo concreto, portanto, virá na norma da RFB para a CBS e na norma do Comitê Gestor do IBS para o IBS, dentro desse limite.

Este conteúdo é informativo e educativo, não substitui a orientação de um contador. A legislação tributária muda com frequência, então confirme sempre a situação específica da sua empresa com o responsável técnico.

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